Posteriormente, em 17 de julho de 2008, aprovou o Relatório de Mérito nº 30/08,3 nos termos do artigo 50 da Convenção, o qual continha determinadas recomendações para o Estado. Este relatório foi notificado ao Estado em 5 de agosto de 2008. Em 2 de julho de 2009, a Comissão, depois de analisar vários relatórios enviados pelo Estado e as observações dos peticionários a respeito, decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte, “em virtude de que não considerou que houvesse um cumprimento estatal ao estabelecido no Relatório de Mérito”. A Comissão designou como delegados os senhores Paolo Carozza, então Comissário, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo, e como assessores legais Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Karla I. Quintana Osuna, Isabel Madariaga e María Claudia Pulido, especialistas da Secretaria Executiva. Posteriormente, a Comissão designou a Comissária María Silvia Guillén, em virtude de que o mandato do Comissário Carozza havia terminado. 2. A demanda está relacionada com a alegada responsabilidade internacional do Estado pela suposta falta de garantia do direito de propriedade ancestral da Comunidade Indígena Xákmok Kásek (doravante denominada a “Comunidade Indígena Xákmok Kásek”, a “Comunidade Xákmok Kásek”, a “Comunidade indígena” ou a “Comunidade”) e seus membros (doravante denominados “os membros da Comunidade”), já que desde 1990 encontrar-se-ia tramitando a solicitação de reivindicação territorial da Comunidade, “sem que até agora h[ouvesse] sido resolvida satisfatoriamente”. Segundo a Comissão “[o] anterior tem significado não somente a impossibilidade de a Comunidade ter acesso à propriedade e à posse de seu território, mas, pelas próprias características da mesma, tem implicado mantê-la em um estado de vulnerabilidade alimentar, médica e sanitária, que ameaçam de forma contínua a sobrevivência dos membros da Comunidade e a integridade da mesma”. 3. A Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 8.1 (Garantias Judiciais), 19 (Direitos da Criança), 21 (Direito à Propriedade Privada) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado determinadas medidas de reparação. A demanda foi notificada ao Estado e aos representantes das supostas vítimas em 17 de agosto de 2009. 4. Em 17 de outubro de 2009, Oscar Ayala Amarilla e Julia Cabello Alonso, integrantes da organização Tierraviva aos Povos Indígenas do Chaco, em nome e representação dos membros da Comunidade (doravante denominados “os representantes”), apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e argumentos”). Os representantes aderiram in totum à demanda da Comissão e, adicionalmente aos artigos da Convenção invocados por esta, solicitaram à Corte que declare que o Estado também é responsável pela violação do direito consagrado no artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção. Finalmente, solicitaram determinadas medidas de reparação. 3 No Relatório de Mérito nº 30/08, a Comissão concluiu que o Estado descumpriu as obrigações previstas nos artigos 21 (Direito à Propriedade Privada), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial), todos em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, em detrimento da Comunidade Indígena Xákmok Kásek do Povo Enxet-Lengua e de seus membros. Ademais, em aplicação do princípio iure novit curia a Comissão concluiu que o Estado do Paraguai descumpriu as obrigações que lhe impõem os artigos 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida) e 19 (Direitos da Criança), todos em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, em detrimento da Comunidade Indígena Xákmok Kásek do Pueblo Enxet-Lengua e de seus membros. 2

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