perfeitamente possível a solução dos problemas de falta de acesso à propriedade comunitária da terra”. 126. Em razão das alegações expostas, a Corte procederá a analisar a devida diligência, o prazo razoável e a efetividade do trâmite administrativo de reivindicação de terras tradicionais indígenas. 2.2.1. Devida diligência no trâmite administrativo 127. A Corte observa que ao longo da duração do procedimento administrativo iniciado em 1990 não se realizaram maiores diligências. No curso de mais de 17 anos de duração deste procedimento, a partir do reconhecimento da competência da Corte, foi solicitado um estudo antropológico,145 realizaram-se algumas reuniões para tentar chegar a um acordo entre as partes e intercambiaram-se ofertas entre os proprietários privados e os membros da Comunidade em ao menos cinco oportunidades.146 Antes do reconhecimento da competência da Corte realizaram-se duas inspeções oculares.147 128. As poucas diligências realizadas pelo Estado tiveram início a pedido dos membros da Comunidade ou por proposta do proprietário privado. Entretanto, nenhuma delas foi determinante na obtenção de uma solução definitiva à reclamação apresentada pela Comunidade. Ademais, ante a reivindicação da Comunidade de que as terras oferecidas como alternativa a suas terras tradicionais não eram aptas para seu assentamento,148 nem 145 O INDI solicitou ao CEADUC a realização de um relatório científico sobre o território tradicional da Comunidade. Cf. Nota P.C. nº 396/95 do Presidente do INDI ao Diretor do CEADUC de 22 de agosto de 2005 (expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folha 734). 146 Entre 1990 e 1994, a Comunidade insistiu nas terras reclamadas enquanto o proprietário privado ofereceu o Retiro Winchester (Cf. Escrito do advogado da Comunidade Florencio Gómez Belotto encaminhado ao Presidente do IBR de 19 de fevereiro de 1993, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo III, folha 894; ata nº 7 da audiência realizada entre as partes em 11 de fevereiro de 1994, folhas 905 a 908, nota 17 supra, e oferta de terras ao IBR para indígenas Lengua, Sanapaná e Angaité de 21 de fevereiro de 1994, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo III, folhas 909 a 913). Igualmente, em novembro de 1995 os proprietários privados ofereceram em lugar das terras em reivindicação, extensões de terra em um setor chamado Cora-í ou alternativamente na fração denominada Potrero Pañuelo (Cf. Escrito do advogado de Eaton e Cia. S.A. de 7 de novembro de 1995, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folhas 755 a 756). Depois de uma reunião em março de 1996, os líderes da Comunidade ofereceram modificar sua solicitação renunciando a uma porção das terras em reivindicação, substituindo-as com terras conhecidas como o “Retiro Cuñata-í” (Cf. Escrito dos representantes da Comunidade de 2 de abril de 1996, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folha 772). Em 1998, os proprietários privados ofereceram a venda da totalidade da Fazenda Salazar e em 2000 ofereceram “a qualquer que quisesse comprar” a propriedade chamada Cora’í. Em março de 2003, a Chortitzer Komitee ofereceu a venda de 3.293 hectares do território reclamado (Cf. Declaração de Roberto Carlos Eaton Kent, folha 662, nota 56 supra; nota de imprensa de 1° de abril de 2003 intitulada “Menonitas ofrecen al Indi tierra reclamada por nativos”, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo IV, folha 1583). Finalmente, em 2004 o senhor Eaton ofereceu à Comunidade a Fazenda Magallanes (Cf. Declaração de Roberto Carlos Eaton Kent, folha 660, nota 56 supra). 147 Cf. Relatório de inspeção ocular realizada por Pastor Cabanellas, folhas 791 a 795, nota 62 supra, e Resolução P. nº 651 do Presidente do IBR de 21 de agosto de 1992 (expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo III, folha 891). 148 Depois da ampliação da inspeção ocular, o advogado da Comunidade solicitou que fosse realizado um estudo geológico no Retiro Winchester oferecido pelo proprietário privado. Entretanto, a referida solicitação não parece ter tido resposta. Em agosto de 1993, em razão de uma inspeção ocular a outra comunidade indígena à qual também havia sido oferecida, foi realizada uma inspeção ocular no Retiro Winchester que concluiu que não era apto para o desenvolvimento da Comunidade (Cf. comunicação sem data do advogado da Comunidade ao IBR, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo III, folha 888, e relatório sobre a viagem realizada ao Chaco nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 1993, expediente de anexos �� demanda, apêndice 3, tomo III, folha 959 a 960). Por sua vez, as terras na Fazenda Magallanes foram aparentemente inspecionadas por funcionários do INDI, os quais concluíram que não eram aptas para o assentamento da Comunidade (Cf. Ata de reunião de 12 de agosto de 2004 da Comunidade Xákmok Kásek, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo IV, folha 1286); declaração de Marcelino López, folha 587, nota 63 supra, e declaração de Clemente Dermott, folha 647, nota 63 supra). 31

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