25
Octavio, Bermuda e Narval. Uma das consequências das denúncias jornalísticas destes
planos foi a busca de quem os haviam “vazado” para a imprensa. As consequências mais
óbvias foram as torturas à agente de Inteligência Leonor La Rosa e o esquartejamento da
agente Mariela Barreto. Não se tratava de uma teoria, mas de planos concretos para aplicar
esta política de controle sobre os meios de comunicação. Como estes, houve vários outros
exemplos.
Desde que começou a desmoronar-se o aparato que controlava estas ações, que era o
Serviço de Inteligência, a situação da liberdade de expressão no Peru começou a melhorar.
Houve abertura. No entanto, ainda existe uma grande influência sobre a política
informativa.
PROVA PERICIAL
Perícia de Samuel Abad Yupanqui, professor de Direito Constitucional da
Pontifícia Universidade Católica do Peru e Defensor Especializado em
Assuntos Constitucionais da Defensoria do Povo do Peru
Quando foi concedida a nacionalidade ao senhor Ivcher Bronstein, em 1984, estava em
vigor a Lei nº 9148, cujo artigo 4 estabelece que a nacionalidade se concede mediante
“Resolução Suprema”, mas aquela apenas produz efeitos quando se adquire o título de
nacionalidade, prévia renúncia em escritura pública, da nacionalidade de origem. Uma vez
proferida a mencionada resolução, a Direção Geral de Migrações e Naturalização não pode
se negar a expedir o título.
O senhor Ivcher foi privado de sua nacionalidade por meio da “Resolução de Diretoria” nº
117 do ano de 1997, publicada no Diário Oficial “El Peruano” em 13 de julho de 1997. No
Peru nunca havia ocorrido um caso de cancelamento do título de nacionalidade antes.
A mencionada “Resolução de Diretoria” foi um ato administrativo que deixou sem efeito
jurídico o título de nacionalidade peruana do senhor Ivcher, com apoio em três elementos.
Em primeiro lugar, um relatório elaborado por um Departamento do Ministério do Interior,
no qual se concluiu que o expediente relativo ao trâmite de aquisição da nacionalidade não
existia nos arquivos do Ministério de Relações Exteriores, nem nos de nenhum outro órgão
da Administração Pública. Em segundo lugar, a constatação de que o testemunho de
renúncia da nacionalidade de origem correspondia ao ano de 1990, e por isso havia
inconsistência entre este fato e a aquisição da nacionalidade seis anos antes. Em terceiro
lugar, que não teria sido provada a renúncia perante as autoridades competentes do país de
origem. Como consequência do anterior, considerou-se que o senhor Ivcher não havia
respeitado as disposições vigentes e havia prescindido de formas essenciais do
procedimento legal, o que determinava a invalidez do título de nacionalidade e o privava de
eficácia jurídica. Nunca se invocou expressamente alguma das razões contempladas no
artigo 12 do Regulamento da Lei de Nacionalidade.
A aquisição da nacionalidade peruana está prevista em três disposições da Constituição
vigente. A nacionalidade é reconhecida como um direito fundamental. O artigo 52 detalha
que são peruanos por nascimento os nascidos no território da República, e por
consanguinidade, os nascidos de pai ou mãe peruanos. Também existe a nacionalidade por
opção, que ocorrre no caso de quem não seja peruano e contraia matrimônio com uma
pessoa desta nacionalidade. Finalmente, a nacionalidade pode ser adquirida por
naturalização.
O artigo 53 constitucional estabelece que a nacionalidade apenas se perde por renúncia