26 expressa perante a autoridade peruana. A Constituição faz referência à lei para estabelecer a forma de aquisição ou recuperação da nacionalidade. Hoje em dia vige a Lei de Nacionalidade, nº 26.574, de 11 de janeiro de 1996. Esta determina o órgão competente para concedê-la ou cancelá-la, o procedimento e os requisitos. Além disso, existe um regulamento dessa Lei que detalha quais são os requisitos para adquirir a nacionalidade e estabelece como se perde. A nacionalidade apenas se perde por renúncia expressa perante o Departamento Geral de Migrações ou em função das razões previstas no artigo 12 do Regulamento da Lei de Nacionalidade. Entre estas figuram o interesse público e o interesse nacional, assim como atos que poderiam afetar a segurança da nação, entre outras. De acordo com o Decreto Supremo nº 00497, de 25 de maio de 1997, o fato de que se afete a segurança nacional constitui uma hipótese de cancelamento, mas não se encontra acolhida na Constituição, que apenas menciona a perda por renúncia perante a autoridade peruana. Igualmente, o artigo 15 do regulamento afirma que o Presidente da República pode cancelar a naturalização sem expressar razões, quando assim o exija a segurança nacional, conceito muito amplo e genérico, que pode esvaziar de conteúdo o direito à nacionalidade. É inconstitucional a ampliação de razões para a perda da nacionalidade contida no regulamento mencionado. Em virtude de que o Decreto Supremo a que se faz alusão “não resiste a um exame de constitucionalidade”, foram interpostas demandas para anulá-lo por meio de ação popular, as quais foram rejeitadas pela Sala Especializada em Direito Público. O senhor Ivcher adquiriu a nacionalidade peruana por meio de uma “Resolução Suprema”, e a decisão que deixou sem efeito jurídico seu título de nacionalidade foi uma “Resolução de Diretoria”. Dentro da estrutura do ordenamento jurídico peruano há diferenças entre estes atos administrativos. Tem maior nível a “Resolução Suprema”, expedida pelo Ministro e assinada pelo Presidente da República. Posteriormente está a “Resolução Ministerial”, depois a “Resolução Vice-Ministerial” e, por último, a “Resolução de Diretoria”. Em consequência, uma “Resolução de Diretoria” não pode desconhecer o estabelecido em uma “Resolução Suprema”. Se o fizer se converte em um ato jurídico nulo. No Peru os atos administrativos estão regulamentados pela Lei de Procedimentos Administrativos, cujos artigos 109 e 110 dispõem a possibilidade de declarar de ofício a nulidade de um ato quando este incorra em algum suposto de nulidade, mas também estabelece um prazo de seis meses para fazê-lo. No presente caso, a decisão de anulação foi proferida notoriamente fora desse prazo, porque haviam transcorrido 13 anos, além de que, se houvesse sido realizada dentro do prazo legal, a nulidade deveria ser declarada por um funcionário superior. As consequências da perda de um expediente administrativo podem ser observadas a partir de duas perspectivas: primeiro, se o expediente estiver em trâmite, e segundo, se este já concluiu. No segundo caso existe um ato administrativo que goza da presunção de legalidade e executoriedade, e todas as outras presunções clássicas que reconhece o direito administrativo; portanto, reconstruí-lo não pode gerar maiores consequências. A Lei de Procedimentos Administrativos estabelece sanções pela perda dos expedientes, o que não houve neste caso. Em 24 de abril de 1998, o Tribunal Constitucional concluiu que era improcedente a demanda apresentada pelo senhor Ivcher, porque não havia esgotado a via administrativa. A “Resolução de Diretoria” que deixou sem efeito o título de nacionalidade foi a forma de anular um ato administrativo e, de acordo com a Lei, quando um ato administrativo se anula, fica esgotada a via administrativa.

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