26
expressa perante a autoridade peruana. A Constituição faz referência à lei para estabelecer
a forma de aquisição ou recuperação da nacionalidade.
Hoje em dia vige a Lei de Nacionalidade, nº 26.574, de 11 de janeiro de 1996. Esta
determina o órgão competente para concedê-la ou cancelá-la, o procedimento e os
requisitos. Além disso, existe um regulamento dessa Lei que detalha quais são os requisitos
para adquirir a nacionalidade e estabelece como se perde. A nacionalidade apenas se perde
por renúncia expressa perante o Departamento Geral de Migrações ou em função das
razões previstas no artigo 12 do Regulamento da Lei de Nacionalidade. Entre estas figuram
o interesse público e o interesse nacional, assim como atos que poderiam afetar a
segurança da nação, entre outras. De acordo com o Decreto Supremo nº 00497, de 25 de
maio de 1997, o fato de que se afete a segurança nacional constitui uma hipótese de
cancelamento, mas não se encontra acolhida na Constituição, que apenas menciona a perda
por renúncia perante a autoridade peruana. Igualmente, o artigo 15 do regulamento afirma
que o Presidente da República pode cancelar a naturalização sem expressar razões, quando
assim o exija a segurança nacional, conceito muito amplo e genérico, que pode esvaziar de
conteúdo o direito à nacionalidade.
É inconstitucional a ampliação de razões para a perda da nacionalidade contida no
regulamento mencionado. Em virtude de que o Decreto Supremo a que se faz alusão “não
resiste a um exame de constitucionalidade”, foram interpostas demandas para anulá-lo por
meio de ação popular, as quais foram rejeitadas pela Sala Especializada em Direito Público.
O senhor Ivcher adquiriu a nacionalidade peruana por meio de uma “Resolução Suprema”, e
a decisão que deixou sem efeito jurídico seu título de nacionalidade foi uma “Resolução de
Diretoria”. Dentro da estrutura do ordenamento jurídico peruano há diferenças entre estes
atos administrativos. Tem maior nível a “Resolução Suprema”, expedida pelo Ministro e
assinada pelo Presidente da República. Posteriormente está a “Resolução Ministerial”, depois
a “Resolução Vice-Ministerial” e, por último, a “Resolução de Diretoria”. Em consequência,
uma “Resolução de Diretoria” não pode desconhecer o estabelecido em uma “Resolução
Suprema”. Se o fizer se converte em um ato jurídico nulo.
No Peru os atos administrativos estão regulamentados pela Lei de Procedimentos
Administrativos, cujos artigos 109 e 110 dispõem a possibilidade de declarar de ofício a
nulidade de um ato quando este incorra em algum suposto de nulidade, mas também
estabelece um prazo de seis meses para fazê-lo. No presente caso, a decisão de anulação
foi proferida notoriamente fora desse prazo, porque haviam transcorrido 13 anos, além de
que, se houvesse sido realizada dentro do prazo legal, a nulidade deveria ser declarada por
um funcionário superior.
As consequências da perda de um expediente administrativo podem ser observadas a partir
de duas perspectivas: primeiro, se o expediente estiver em trâmite, e segundo, se este já
concluiu. No segundo caso existe um ato administrativo que goza da presunção de
legalidade e executoriedade, e todas as outras presunções clássicas que reconhece o direito
administrativo; portanto, reconstruí-lo não pode gerar maiores consequências. A Lei de
Procedimentos Administrativos estabelece sanções pela perda dos expedientes, o que não
houve neste caso.
Em 24 de abril de 1998, o Tribunal Constitucional concluiu que era improcedente a demanda
apresentada pelo senhor Ivcher, porque não havia esgotado a via administrativa. A
“Resolução de Diretoria” que deixou sem efeito o título de nacionalidade foi a forma de
anular um ato administrativo e, de acordo com a Lei, quando um ato administrativo se
anula, fica esgotada a via administrativa.