39 78. Como foi dito anteriormente (par. 44 supra) o Estado não realizou defesa alguma nem compareceu nas instâncias para as quais foi citado.72 A este respeito, a Comissão manifestou que: a) a Corte Interamericana declarou inadmissível a suposta “retirada” da jurisdição contenciosa por parte do Peru, mediante a qual se pretendia excluir do conhecimento deste Tribunal todos os casos nos quais o Estado não tivesse contestado a demanda; não obstante esta decisão, o Peru não respondeu às alegações da Comissão nem compareceu à audiência do presente caso. Apesar de a Convenção Americana não regulamentar esta hipótese, o artigo 27 do Regulamento é claro ao estabelecer que, em caso de não comparecimento de alguma das partes, a Corte continuará de ofício o procedimento, até sua conclusão; b) diante da inexistência de um precedente no sistema interamericano, é possível observar o indicado no artigo 53, parágrafos 1 e 2 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que dispõe que sempre que uma das partes não comparecer perante a Corte ou não possa defender seu caso, “a outra parte pode pedir [ao Tribunal] que decida a favor de sua demanda” e o órgão jurisdicional deve examinar se esta possui fundamento suficiente, de direito e de fato, para declará-la com lugar; e c) com o fim de decidir se a demanda está bem fundamentada em direito, a Corte não está limitada aos argumentos das partes, e a ausência de alguma delas tem repercussões menores para a solução do caso. Dado que a Corte conhece o direito e não está limitada aos argumentos jurídicos das partes, o não comparecimento do Estado não afeta sua capacidade para determinar o fundamento jurídico da demanda. Nesta hipótese seria mais difícil decidir se a demanda está bem fundada quanto aos fatos, porque sua precisão pode depender das partes. No entanto, no caso sub judice não foram controvertidos nem os fatos nem o direito. *** 79. O artigo 27 do Regulamento da Corte estabelece que 1. [q]uando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex officio, dará continuação ao processo até sua finalização. 2. [q]uando a parte comparecer tardiamente, ingressará no processo na fase em que o mesmo se encontrar. 80. Este Tribunal observa que o comparecimento das partes ao processo é um ônus processual e não um dever jurídico, em razão de que a inatividade daquelas no processo não gera uma sanção contra o omisso, em sentido estrito, nem afeta o desenvolvimento do processo, mas produz, eventualmente, um prejuízo a quem decide não exercer seu direito 72 No escrito de 1º de fevereiro de 2001 (par. 49 supra) o Estado afirmou que o Congresso da República aprovou recentemente a Resolução Legislativa nº 27.401, pela qual se dispõe que o Poder Executivo realize todas as ações necessárias para deixar sem efeito os resultados que tenha gerado a “pretendida retirada” da competência contenciosa da Corte efetuada pelo Governo anterior. Além disso, assinalou que considera de especial importância impulsionar uma política de aproximação e colaboração com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, em relação a este caso, o início de conversações que possam dar lugar a uma solução amistosa, no âmbito do compromisso assumido pelo presente Governo, expressado na “Resolução Suprema” nº 254-2000-JUS, a qual permitiu a restituição ao senhor Ivcher da propriedade e administração da Companhia.

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