41
d)
o senhor Ivcher Bronstein nunca renunciou à sua nacionalidade peruana, mas
teve seu título de nacionalidade revogado e, como consequência, foi privado da
direção do Canal 2 e de todos os seus direitos fundamentais como cidadão do Peru;
e)
os efeitos da anulação do título de nacionalidade são equiparáveis aos da
perda da nacionalidade; o mais importante destes efeitos se produziu em 1º de
agosto de 1997, quando o Juiz Percy Escobar, com fundamento na citada anulação,
concedeu a medida cautelar solicitada pelos acionistas minoritários (par. 76.s.3
supra), violando assim outros “direitos consagrados na Convenção Americana: o
direito à propriedade e o direito à liberdade de expressão”; e
f)
a sanção que o Peru pretendia impor ao senhor Ivcher Bronstein se originava
em um “fato próprio do Estado”, já que a razão invocada para a anulação do título de
nacionalidade foi que não se havia encontrado nos arquivos oficiais seu expediente
de nacionalização, cuja conservação era dever do Estado; o extravio não podia
produzir consequências para o senhor Ivcher Bronstein.
Argumentos do Estado
84.
Em razão de seu não comparecimento perante a Corte no caso sub judice (par. 78
supra), o Peru não apresentou nenhum argumento sobre a matéria.
***
Considerações da Corte
85.
O artigo 20 da Convenção Americana dispõe que:
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.
Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver
nascido, se não tiver direito a outra.
3.
A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito
de mudá-la.
86.
O direito à nacionalidade está reconhecido pelo Direito Internacional. Este Tribunal
considera que se trata de um direito da pessoa humana e manifestou que
[a] nacionalidade [...] deve ser considerada como um estado natural do ser humano.
Tal estado não é apenas o próprio fundamento de sua capacidade política, mas
também de parte de sua capacidade civil.77
87.
Sobre o artigo 20 da Convenção, a Corte estabeleceu que este inclui um aspecto
duplo:
[o] direito a ter uma nacionalidade significa dotar o indivíduo de um mínimo de
amparo jurídico nas relações internacionais, ao estabelecer através de sua
nacionalidade sua vinculação com um Estado determinado; e o de protegê-lo contra a
privação de sua nacionalidade de forma arbitrária, porque desse modo estaria sendo
77
Cf. Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 32.