42 privado da totalidade de seus direitos políticos e dos direitos civis que se sustentam na nacionalidade do indivíduo.78 88. Não obstante o fato de que tradicionalmente se aceita que a determinação e a regulamentação da nacionalidade são competência de cada Estado, como indicou este Tribunal, a evolução registrada nesta matéria demonstra que o Direito Internacional impõe certos limites à discricionariedade destes e que na regulamentação da nacionalidade não apenas concorre a competência dos Estados, mas também as exigências da proteção integral dos direitos humanos.79 89. O ordenamento jurídico interno peruano reconhece o direito à nacionalidade. Assim, de acordo com o artigo 2.21 da Constituição peruana, “[t]oda pessoa tem direito [...] à sua nacionalidade. Ninguém pode ser despojado dela”. De igual maneira, o artigo 53 desta Constituição dispõe que “[a] nacionalidade peruana não se perde, exceto por renúncia expressa perante autoridade peruana”. 90. A Corte observa que é um fato provado que o senhor Ivcher foi cidadão israelense até o ano de 1984, e que, posteriormente a esta data, adquiriu a cidadania peruana por naturalização (par. 76.a supra). Cabe apreciar que tanto a Convenção Americana como a legislação interna peruana reconhecem o direito à nacionalidade sem diferenciar a forma em que esta tenha sido adquirida, seja por nascimento, por naturalização ou por algum outro meio consagrado no direito do respectivo Estado. 91. Sobre este particular, a Corte afirmou que [a] nacionalidade pode ser considerada como o vínculo jurídico político que liga uma pessoa a um determinado Estado, por meio do qual se obriga a ele com relações de lealdade e fidelidade e se faz credor de sua proteção diplomática. Com modalidades distintas, a maioria dos Estados estabeleceram a possibilidade de que pessoas que não tinham originalmente sua nacionalidade possam adquiri-la posteriormente, em geral, por meio de uma declaração de vontade manifestada depois do cumprimento de certas condições. A nacionalidade, nestes casos, já não depende do fato fortuito de ter nascido em um território determinado ou de nascer de progenitores que a tinham, mas de um fato voluntário que busca vincular a quem o expresse com uma determinada sociedade política, sua cultura, sua maneira de viver e seu sistema de valores.80 92. A Corte Internacional de Justiça também se referiu a este assunto: Pedir e obter [a naturalização] não é um ato corrente na vida de um homem. Entranha para ele ruptura de um vínculo de fidelidade e o estabelecimento de outro vínculo de fidelidade. Leva consigo consequências longínquas e uma mudança profunda no destino de quem a obtém.81 93. No presente caso está provado que o senhor Ivcher Bronstein adquiriu o título de nacionalidade peruana em 7 de dezembro de 1984, depois de ter renunciado à nacionalidade israelense (par. 76.b e c supra). Este ato vinculou tanto o senhor Ivcher 78 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 100; e Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização, nota 77 supra, par. 34. 79 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 78 supra, par. 101. 80 Cf. Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização, nota 77 supra, par. 35. 81 Cf. Nottebohm Case (second phase), Judgment of April 6th, 1955: I.C.J. Reports 1955, p. 24.

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