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privado da totalidade de seus direitos políticos e dos direitos civis que se sustentam na
nacionalidade do indivíduo.78
88.
Não obstante o fato de que tradicionalmente se aceita que a determinação e a
regulamentação da nacionalidade são competência de cada Estado, como indicou este
Tribunal, a evolução registrada nesta matéria demonstra que o Direito Internacional impõe
certos limites à discricionariedade destes e que na regulamentação da nacionalidade não
apenas concorre a competência dos Estados, mas também as exigências da proteção
integral dos direitos humanos.79
89.
O ordenamento jurídico interno peruano reconhece o direito à nacionalidade. Assim,
de acordo com o artigo 2.21 da Constituição peruana, “[t]oda pessoa tem direito [...] à sua
nacionalidade. Ninguém pode ser despojado dela”. De igual maneira, o artigo 53 desta
Constituição dispõe que “[a] nacionalidade peruana não se perde, exceto por renúncia
expressa perante autoridade peruana”.
90.
A Corte observa que é um fato provado que o senhor Ivcher foi cidadão israelense
até o ano de 1984, e que, posteriormente a esta data, adquiriu a cidadania peruana por
naturalização (par. 76.a supra). Cabe apreciar que tanto a Convenção Americana como a
legislação interna peruana reconhecem o direito à nacionalidade sem diferenciar a forma
em que esta tenha sido adquirida, seja por nascimento, por naturalização ou por algum
outro meio consagrado no direito do respectivo Estado.
91.
Sobre este particular, a Corte afirmou que
[a] nacionalidade pode ser considerada como o vínculo jurídico político que liga uma
pessoa a um determinado Estado, por meio do qual se obriga a ele com relações de
lealdade e fidelidade e se faz credor de sua proteção diplomática. Com modalidades
distintas, a maioria dos Estados estabeleceram a possibilidade de que pessoas que
não tinham originalmente sua nacionalidade possam adquiri-la posteriormente, em
geral, por meio de uma declaração de vontade manifestada depois do cumprimento de
certas condições. A nacionalidade, nestes casos, já não depende do fato fortuito de ter
nascido em um território determinado ou de nascer de progenitores que a tinham,
mas de um fato voluntário que busca vincular a quem o expresse com uma
determinada sociedade política, sua cultura, sua maneira de viver e seu sistema de
valores.80
92.
A Corte Internacional de Justiça também se referiu a este assunto:
Pedir e obter [a naturalização] não é um ato corrente na vida de um homem.
Entranha para ele ruptura de um vínculo de fidelidade e o estabelecimento de outro
vínculo de fidelidade. Leva consigo consequências longínquas e uma mudança
profunda no destino de quem a obtém.81
93.
No presente caso está provado que o senhor Ivcher Bronstein adquiriu o título de
nacionalidade peruana em 7 de dezembro de 1984, depois de ter renunciado à
nacionalidade israelense (par. 76.b e c supra). Este ato vinculou tanto o senhor Ivcher
78
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 100; e Proposta
de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização, nota 77 supra, par. 34.
79
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 78 supra, par. 101.
80
Cf. Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização, nota 77
supra, par. 35.
81
Cf. Nottebohm Case (second phase), Judgment of April 6th, 1955: I.C.J. Reports 1955, p. 24.