46 104. Em atenção ao anterior, a Corte considera que tanto os órgãos jurisdicionais como os de outro caráter que exerçam funções de natureza materialmente jurisdicional, têm o dever de adotar decisões justas baseadas no pleno respeito às garantias do devido processo estabelecidas no artigo 8 da Convenção Americana.86 105. Nesse sentido, pese a que o artigo 8.1 da Convenção alude ao direito de toda pessoa a ser ouvida por um “juiz ou tribunal competente” para a “determinação de seus direitos”, este artigo é igualmente aplicável às situações em que alguma autoridade pública, não judicial, profira resoluções que afetem a determinação de tais direitos.87 106. No caso concreto, há elementos suficientes para afirmar que durante as atuações administrativas que foram realizadaspara elaborar o relatório nº 003-97-IN/05010 (par. 76.p supra), a Direção Geral de Migrações e Naturalização não informou o senhor Ivcher de que seu expediente de nacionalização não se encontrava nos arquivos da instituição, nem lhe requereu que apresentasse cópias com o fim de reconstruí-lo; não lhe comunicou as acusações de que era imputado, isto é, de ter adulterado este expediente e descumprido o requisito de renúncia à sua nacionalidade israelense e, por último, tampouco lhe permitiu apresentar testemunhas que demonstrassem sua posição. 107. Não obstante o anterior, esta Direção emitiu a “Resolução de Diretoria” que deixou sem efeito jurídico o título de nacionalidade do senhor Ivcher. De tal forma culminou um processo que, como se indicou, foi realizado com a presença exclusiva das autoridades públicas, em especial da Direção Geral de Migrações e Naturalização, e durante o qual se impediu ao senhor Ivcher intervir com pleno conhecimento, em todas as etapas, apesar de ser a pessoa cujos direitos estavam sendo determinados. 108. A Corte destaca, ademais, que o senhor Ivcher Bronstein adquiriu a nacionalidade peruana através de uma “Resolução Suprema”, e seu título de nacionalidade foi assinado pelo Ministro de Relações Exteriores; entretanto, como se expressou no capítulo anterior (par. 76.q supra), o senhor Ivcher perdeu sua nacionalidade como resultado de uma “Resolução de Diretoria”, sem dúvida de menor hierarquia que aquela que lhe concedeu o direito correspondente. 109. Por último, a autoridade que deixou sem efeito o título de nacionalidade do senhor Ivcher era incompetente. Esta incompetência não apenas deriva de seu caráter subordinado com respeito à autoridade que emitiu o título, mas do próprio texto da legislação peruana. Assim, o artigo 110 do Texto Único Ordenado da Lei de Normas Gerais de Procedimentos Administrativos dispõe: A nulidade [...] deverá ser declarada pelo funcionário hierarquicamente superior ao que expediu a resolução que se anula. Se se tratar de Resolução Suprema, a nulidade será declarada também por Resolução Suprema. 110. As considerações antes expostas são suficientes, a critério da Corte, para declarar que o processo realizado pela Direção Geral de Migrações e Naturalização não reuniu as condições do devido processo que o artigo 8.1 e 8.2 da Convenção exige. B. PROCESSO JUDICIAL 86 Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 71. 87 Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 71.

Select target paragraph3