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104. Em atenção ao anterior, a Corte considera que tanto os órgãos jurisdicionais como
os de outro caráter que exerçam funções de natureza materialmente jurisdicional, têm o
dever de adotar decisões justas baseadas no pleno respeito às garantias do devido processo
estabelecidas no artigo 8 da Convenção Americana.86
105. Nesse sentido, pese a que o artigo 8.1 da Convenção alude ao direito de toda pessoa
a ser ouvida por um “juiz ou tribunal competente” para a “determinação de seus direitos”,
este artigo é igualmente aplicável às situações em que alguma autoridade pública, não
judicial, profira resoluções que afetem a determinação de tais direitos.87
106. No caso concreto, há elementos suficientes para afirmar que durante as atuações
administrativas que foram realizadaspara elaborar o relatório nº 003-97-IN/05010 (par.
76.p supra), a Direção Geral de Migrações e Naturalização não informou o senhor Ivcher de
que seu expediente de nacionalização não se encontrava nos arquivos da instituição, nem
lhe requereu que apresentasse cópias com o fim de reconstruí-lo; não lhe comunicou as
acusações de que era imputado, isto é, de ter adulterado este expediente e descumprido o
requisito de renúncia à sua nacionalidade israelense e, por último, tampouco lhe permitiu
apresentar testemunhas que demonstrassem sua posição.
107. Não obstante o anterior, esta Direção emitiu a “Resolução de Diretoria” que deixou
sem efeito jurídico o título de nacionalidade do senhor Ivcher. De tal forma culminou um
processo que, como se indicou, foi realizado com a presença exclusiva das autoridades
públicas, em especial da Direção Geral de Migrações e Naturalização, e durante o qual se
impediu ao senhor Ivcher intervir com pleno conhecimento, em todas as etapas, apesar de
ser a pessoa cujos direitos estavam sendo determinados.
108. A Corte destaca, ademais, que o senhor Ivcher Bronstein adquiriu a nacionalidade
peruana através de uma “Resolução Suprema”, e seu título de nacionalidade foi assinado
pelo Ministro de Relações Exteriores; entretanto, como se expressou no capítulo anterior
(par. 76.q supra), o senhor Ivcher perdeu sua nacionalidade como resultado de uma
“Resolução de Diretoria”, sem dúvida de menor hierarquia que aquela que lhe concedeu o
direito correspondente.
109. Por último, a autoridade que deixou sem efeito o título de nacionalidade do senhor
Ivcher era incompetente. Esta incompetência não apenas deriva de seu caráter subordinado
com respeito à autoridade que emitiu o título, mas do próprio texto da legislação peruana.
Assim, o artigo 110 do Texto Único Ordenado da Lei de Normas Gerais de Procedimentos
Administrativos dispõe:
A nulidade [...] deverá ser declarada pelo funcionário hierarquicamente superior ao
que expediu a resolução que se anula. Se se tratar de Resolução Suprema, a nulidade
será declarada também por Resolução Suprema.
110. As considerações antes expostas são suficientes, a critério da Corte, para declarar
que o processo realizado pela Direção Geral de Migrações e Naturalização não reuniu as
condições do devido processo que o artigo 8.1 e 8.2 da Convenção exige.
B. PROCESSO JUDICIAL
86
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 71.
87
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 71.