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a)
o direito à propriedade consagrado na Convenção garante o livre exercício de
seus atributos, entendidos como o direito de dispor de bens de qualquer forma legal,
possuí-los, usá-los e impedir que qualquer outra pessoa interfira no gozo desse
direito;
b)
o direito à propriedade inclui todos os direitos patrimoniais de uma pessoa,
isto é, os que recaem tanto sobre bens materiais como sobre bens imateriais
suscetíveis de valor;
c)
apesar de que o senhor Ivcher não foi formalmente privado de seu direito de
propriedade sobre as ações da Empresa, na prática, por meio de decisões judiciais
foram suspensos os direitos que lhe conferia a titularidade das ações e, portanto, foi
privado arbitrariamente de exercer os direitos fundamentais que implica essa
titularidade;
d)
para um acionista de uma sociedade mercantil, o direito de vender suas
ações e de participar nas decisões da sociedade através do exercício do voto nas
assembleias de acionistas, assim como o de receber os dividendos acordados legal e
estatutoriamente, são atributos fundamentais do direito de propriedade;
e)
as autoridades peruanas não apenas impediram o exercício da titularidade
das ações ao senhor Ivcher, mas também a sua esposa, cuja nacionalidade não se
encontrava em debate;
f)
a decisão de privar o senhor Ivcher de nacionalidade e, posteriormente, de
impedir à sua família e a ele mesmo o exercício de seus direitos de propriedade, são
produto do esforço deliberado de suprimir sua liberdade de expressão; e
g)
os acionistas minoritários, excedendo a faculdade de administração da
Companhia, procederam a aumentar o capital acionário da mesma em segredo, sem
consultar o senhor Ivcher e sem contar com o quórum estabelecido pelo Estatuto da
Empresa; desta forma, pretenderam passar a ser titulares de 60% das ações desta
Companhia, com o que podiam tomar qualquer decisão sem contar com a
aquiescência do senhor Ivcher, que se converteu em acionista minoritário.
Alegações do Estado
118. Em razão de seu não comparecimento perante a Corte no caso sub judice (par. 78
supra), o Peru não apresentou nenhum argumento sobre a matéria.
***
Considerações da Corte
119.
O artigo 21 da Convenção Americana estabelece que:
1.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar
esse uso e gozo ao interesse social.
2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento
de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos
casos e na forma estabelecidos pela lei.
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