53 143. Quanto ao artigo 13 da Convenção, a Comissão argumentou que: a) a privação do título de nacionalidade do senhor Ivcher Bronstein não foi produto de uma revisão rotineira para verificar o estado de todos os expedientes de peruanos naturalizados; sua finalidade primordial foi limitar o direito do senhor Ivcher à liberdade de expressão; b) o fato de que o Canal 2, sob a direção do senhor Ivcher, transmitisse notícias críticas ao Governo e de que, ao ser separado daquele, os jornalistas que produziam estes programas fossem despedidos, cessando assim a transmissão de notícias dessa natureza, demonstra que a privação da nacionalidade do senhor Ivcher funcionou como um meio de represália e serviu para silenciar o jornalismo investigativo; c) a Convenção consagra o direito a difundir informações e ideias de forma artística ou por qualquer outro meio, e estabelece que o exercício deste direito não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, e não pode ser objeto de restrição por vias ou meios indiretos; d) o artigo 13 da Convenção corresponde a um conceito amplo da liberdade de expressão e autonomia das pessoas; seu objetivo é proteger e fomentar o acesso à informação, ideias e expressões de toda natureza e, desse modo, fortalecer o funcionamento da democracia pluralista; e) a liberdade de expressão permite o debate aberto sobre os valores morais e sociais e facilita o discurso político, central para os valores democráticos; f) tanto o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (doravante denominado “o Tribunal Europeu”) como o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas reconheceram que a liberdade de expressão não se limita a permitir a circulação de ideias e opiniões aceitáveis, mas também das desfavoráveis e minoritárias; g) a imprensa, em uma sociedade democrática, tem o direito de informar livremente e criticar o Governo, assim como o povo tem o direito de ser informado sobre o que ocorre na comunidade; h) no Peru se realizam práticas repressivas sistemáticas dirigidas a silenciar os jornalistas investigativos que denunciaram irregularidades na conduta do Governo, das Forças Armadas e do Serviço de Inteligência Nacional; i) o exercício da liberdade de expressão no Peru não está amparado, na prática, por garantias judiciais efetivas que permitam investigar, punir e reparar os abusos e crimes contra jornalistas; e j) a avaliação em conjunto dos ataques ao jornalismo investigativo reflete a existência de um plano dirigido à perseguição e acosso, por parte dos Serviços de Inteligência, das Forças de Segurança e de outras instituições do Estado, dos jornalistas investigativos. São mostras disso a continuidade no tempo e a semelhança das campanhas de assédio e perseguição, assim como a semelhança nas atividades de investigação ou denúncia das vítimas. Alegações do Estado

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