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143.
Quanto ao artigo 13 da Convenção, a Comissão argumentou que:
a)
a privação do título de nacionalidade do senhor Ivcher Bronstein não foi
produto de uma revisão rotineira para verificar o estado de todos os expedientes de
peruanos naturalizados; sua finalidade primordial foi limitar o direito do senhor
Ivcher à liberdade de expressão;
b)
o fato de que o Canal 2, sob a direção do senhor Ivcher, transmitisse notícias
críticas ao Governo e de que, ao ser separado daquele, os jornalistas que produziam
estes programas fossem despedidos, cessando assim a transmissão de notícias
dessa natureza, demonstra que a privação da nacionalidade do senhor Ivcher
funcionou como um meio de represália e serviu para silenciar o jornalismo
investigativo;
c)
a Convenção consagra o direito a difundir informações e ideias de forma
artística ou por qualquer outro meio, e estabelece que o exercício deste direito não
pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, e não pode
ser objeto de restrição por vias ou meios indiretos;
d)
o artigo 13 da Convenção corresponde a um conceito amplo da liberdade de
expressão e autonomia das pessoas; seu objetivo é proteger e fomentar o acesso à
informação, ideias e expressões de toda natureza e, desse modo, fortalecer o
funcionamento da democracia pluralista;
e)
a liberdade de expressão permite o debate aberto sobre os valores morais e
sociais e facilita o discurso político, central para os valores democráticos;
f)
tanto o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (doravante denominado “o
Tribunal Europeu”) como o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações
Unidas reconheceram que a liberdade de expressão não se limita a permitir a
circulação de ideias e opiniões aceitáveis, mas também das desfavoráveis e
minoritárias;
g)
a imprensa, em uma sociedade democrática, tem o direito de informar
livremente e criticar o Governo, assim como o povo tem o direito de ser informado
sobre o que ocorre na comunidade;
h)
no Peru se realizam práticas repressivas sistemáticas dirigidas a silenciar os
jornalistas investigativos que denunciaram irregularidades na conduta do Governo,
das Forças Armadas e do Serviço de Inteligência Nacional;
i)
o exercício da liberdade de expressão no Peru não está amparado, na prática,
por garantias judiciais efetivas que permitam investigar, punir e reparar os abusos e
crimes contra jornalistas; e
j)
a avaliação em conjunto dos ataques ao jornalismo investigativo reflete a
existência de um plano dirigido à perseguição e acosso, por parte dos Serviços de
Inteligência, das Forças de Segurança e de outras instituições do Estado, dos
jornalistas investigativos. São mostras disso a continuidade no tempo e a
semelhança das campanhas de assédio e perseguição, assim como a semelhança
nas atividades de investigação ou denúncia das vítimas.
Alegações do Estado
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