52
A inexistência de um recurso efetivo contra as violações aos direitos reconhecidos pela
Convenção constitui uma transgressão da mesma pelo Estado Parte no qual
semelhante situação tenha lugar. Nesse sentido, deve-se sublinhar que, para que tal
recurso exista, não basta que esteja previsto na Constituição ou na lei ou que seja
formalmente admissível, mas se requer que seja realmente idôneo para estabelecer se
ocorreu em uma violação aos direitos humanos e prover o necessário para remediá-la.
Não podem ser considerados efetivos os recursos que, pelas condições gerais do país
ou inclusive pelas circunstâncias particulares de um dado caso, resultem ilusórios.93
137. Os recursos são ilusórios quando se demonstra sua inutilidade na prática, o Poder
Judiciário carece da independência necessária para decidir com imparcialidade ou faltam os
meios para executar as decisões proferidas por eles. A isso se pode acrescentar a
denegação de justiça, o atraso injustificado na decisão e o impedimento do acesso do
suposto lesado ao recurso judicial.94
138. O Tribunal considera provado que o senhor Ivcher Bronstein interpôs uma série de
recursos perante os tribunais internos com o fim, principalmente, de defender os direitos
que lhe correspondiam como cidadão peruano e como acionista da Companhia.
139. Os tribunais internos que resolveram os recursos judiciais apresentados pelo senhor
Ivcher não cumpriram os requisitos mínimos de independência e imparcialidade
estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção como elementos essenciais do devido processo
legal, o que teria permitido a obtenção de uma decisão adequada ao direito. Nesse sentido,
os recursos não foram efetivos (par. 115 supra).
140. Por outro lado, as circunstâncias gerais deste caso indicam que os recursos judiciais
interpostos pelo senhor Ivcher para defender seus direitos acionários não foram simples e
rápidos; ao contrário, tal como manifestou a testemunha Emilio Rodríguez Larraín na
audiência pública, “apenas foram resolvidos ao final de muito tempo”, o que contrasta com
o trâmite que receberam as ações interpostas pelos acionistas minoritários da Companhia,
que foram resolvidas com diligência.
141. Por último, as denúncias civis e penais de que foram objeto tanto o senhor Ivcher
como sua família, funcionários de suas empresas e advogados, como consequência das
quais se restringiu a liberdade de alguns e se desencorajou a permanência no país de
outros, refletem um quadro de perseguição e denegação de justiça.
142. Por todo o estabelecido, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito à proteção
judicial consagrado no artigo 25.1 da Convenção, em detrimento de Baruch Ivcher
Bronstein.
XIV
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13
(LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO)
Alegações da Comissão
93
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 89; e Garantias Judiciais em Estados de
Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 83 supra, par. 23.
94
Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos), nota 83 supra, par. 24.
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