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1.
declara que o Estado violou o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 20.1 e
20.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch Ivcher
Bronstein.
2.
declara que o Estado violou o direito às garantias judiciais, consagrado no artigo 8.1
e 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch Ivcher
Bronstein.
3.
declara que o Estado violou o direito à proteção judicial, consagrado no artigo 25.1
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch Ivcher
Bronstein.
4.
declara que o Estado violou o direito à propriedade privada, consagrado no artigo
21.1 e 21.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch
Ivcher Bronstein.
5.
declara que o Estado violou o direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo
13.1 e 13.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch
Ivcher Bronstein.
6.
declara que o Estado descumpriu a obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as violações dos direitos substantivos
indicados nos pontos resolutivos anteriores da presente Sentença.
7.
decide que o Estado deve investigar os fatos que geraram as violações estabelecidas
na presente Sentença para identificar e punir os responsáveis pelas mesmas.
8.
decide que o Estado deve facilitar as condições para que Baruch Ivcher Bronstein
possa realizar as gestões necessárias para recuperar o uso e gozo de seus direitos como
acionista majoritário da Companhía Latinoamericana de Radiodifusión S.A., como era até 1º
de agosto de 1997, nos termos da legislação interna. Quanto ao ressarcimento relativo aos
dividendos e demais benefícios que lhe houvessem correspondido como acionista
majoritário e funcionário desta Companhia, deverá igualmente aplicar-se o direito interno.
Para isso, as respectivas petições devem ser submetidas às autoridades nacionais
competentes.
9.
decide, em equidade, que o Estado deve pagar a Baruch Ivcher Bronstein uma
indenização de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em moeda peruana no momento de realizar o pagamento a título de dano
moral.
10.
decide, em equidade, que o Estado deve pagar a Baruch Ivcher Bronstein, como
reembolso das custas e gastos gerados na jurisdição interna e na jurisdição internacional, a
soma de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em moeda peruana no momento de realizar o pagamento.
11.
decide que supervisionará o cumprimento desta Sentença e apenas posteriormente
ao seu cumprimento dará o caso por concluído.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, no dia 6 de fevereiro de 2001.
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