62
e administrativas que sejam necessárias com o fim de evitar que se repitam fatos da
mesma natureza no futuro, é público e notório que o Estado já tomou providências com
este propósito (nota 72 supra), motivo pelo qual a Corte considera que não cabe
pronunciar-se a respeito.
***
186. A Corte considera que sobre os Estados Partes recai a obrigação de prevenir,
investigar, identificar e punir os autores intelectuais e acobertadores de violações de
direitos humanos.113 Com base nesta obrigação, o Estado tem o dever de evitar e combater
a impunidade, que foi definida como “a falta em seu conjunto de investigação, persecução,
captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelas violações dos direitos protegidos
pela Convenção Americana”.114
187. Por conseguinte, o Peru deve investigar os fatos que geraram as violações
estabelecidas na presente Sentença para identificar e punir os responsáveis pelas mesmas.
***
188. No que respeita aos gastos e custas no presente caso, a Corte considera oportuno
recordar que corresponde a este Tribunal, como se manifestou em outras oportunidades,115
apreciar prudentemente o alcance específico das custas, tomando em conta não apenas a
comprovação destas e as circunstâncias do caso concreto, mas também a natureza da
jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos e as características do respectivo
procedimento, que possuem características próprias e diferentes às de outros processos de
caracter nacional ou internacional, e observamdo os padrões estabelecidos por esta Corte
na solução de outros casos.
189. Nesse sentido, a Corte considera que é equitativo outorgar à vítima como reembolso
das custas e gastos gerados na jurisdição interna e na jurisdição internacional a soma de
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
190. Conforme a prática constante deste Tribunal, a Corte se reserva a faculdade de
supervisionar o cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso se dará por concluído
uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão.
XVII
PONTOS RESOLUTIVOS
191.
Portanto,
A CORTE,
por unanimidade,
113
Cf. Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 123; e Caso Blake. Reparações, nota 110 supra, par. 65.
114
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 123.
115
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 125; e Caso Suárez Rosero, Reparações, nota 108
supra, pars. 92 e 97.
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