9 47. Em 8 de janeiro de 2001, a Comissão entregou suas alegações finais escritas. Nesse mesmo dia apresentou seus argumentos sobre gastos e custas, e em 10 de janeiro foram recebidos na Secretaria seus anexos, os quais foram transmitidos ao Estado com o pedido de que apresentasse suas observações aos mesmos, a mais tardar em 24 de janeiro de 2001. 48. O Peru não apresentou alegações finais escritas. 49. Em 23 de janeiro de 2001, a Embaixada do Peru na Costa Rica remeteu cópia da Resolução Legislativa nº 27.401, de 18 de janeiro de 2001, na qual se estabelece como artigo único: Derroga-se a Resolução Legislativa Nº 27.152 e encarrega-se o Poder Executivo a realizar todas a ações necessárias para deixar sem efeito os resultados que esta [R]esolução [L]egislativa tenha gerado, restabelecendo plenamente para o Estado peruano a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 50. Em 1º de fevereiro de 2001, tendo concluído a apresentação das alegações e provas, o Estado apresentou suas observações às alegações da Comissão relativas a gastos e custas. 51. Em 2 de fevereiro de 2001, a Secretaria, seguindo instruções da Corte, solicitou à Comissão o envio de suas observações a respeito do escrito do Estado mencionado no parágrafo anterior e à “Resolução Suprema” nº 254-2000-JUS de 15 de novembro de 2000, na qual o Peru “aceit[ou] as recomendações formuladas no Relatório [Nº] 94-98 de 9 de dezembro de 1998 emitido pela Comissão [...]”. Estas observações foram apresentadas dentro do prazo concedido, em 5 de fevereiro de 2001. V MEDIDAS PROVISÓRIAS ADOTADAS NESTE CASO 52. Em 21 de novembro de 2000, de acordo com os artigos 63.2 da Convenção e 25 do Regulamento, a Corte Interamericana emitiu uma resolução por meio da qual solicitou ao Estado que adot[asse], sem dilação, todas as medidas que [fossem] necessárias para proteger a integridade física, psíquica e moral e o direito às garantias judiciais do senhor Baruch Ivcher Bronstein, sua esposa, Neomy Even de Ivcher e suas filhas, Dafna Ivcher Even, Michal Ivcher Even, Tal Ivcher Even e Hadaz Ivcher Even[;] adot[asse], sem dilação, todas as medidas que [fossem] necessárias para proteger a integridade física, psíquica e moral e o direito às garantias judiciais de Rosario Lam Torres, Julio Sotelo Casanova, José Arrieta Matos, Emilio Rodríguez Larraín e Fernando Viaña Villa. [...] A Corte fundamentou esta resolução, entre outras, na seguinte consideração: [q]ue as declarações apresentadas pelas testemunhas e o perito durante a audiência pública de 20 e 21 de novembro de 2000, e as alegações finais da Comissão, permitem à Corte estabelecer prima facie a existência de ameaças aos direitos à integridade pessoal e às garantias judiciais do senhor Baruch Ivcher Bronstein, suposta vítima do caso, assim como a alguns membros de sua família, certos

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