57 expediente no qual se tramitou o título de nacionalidade do senhor Ivcher, e que não havia sido demonstrado que este houvesse renunciado à sua nacionalidade israelense, razão pela qual, por meio de uma “Resolução de Diretoria”, se dispôs deixar sem efeito o mencionado título de nacionalidade. 160. Como consequência do anterior, em 1º de agosto de 1997, o Juiz Percy Escobar ordenou que a suspensão do exercício dos direitos do senhor Ivcher como acionista majoritário e Presidente da Companhia e revogou sua nomeação como Diretor da mesma, ordenou também a convocação judicial de uma Junta Geral Extraordinária de Acionistas para eleger um novo Conselho de Administração e proibiu a transferência das ações do senhor Ivcher. Ademais, concedeu a administração provisória da Empresa aos acionistas minoritários, até que fosse nomeado um novo Conselho de Administração, retirando assim o senhor Ivcher Bronstein do controle do Canal 2. 161. A Corte constatou que, depois de que os acionistas minoritários da Companhia assumiram a sua administração, foi proibido o ingresso ao Canal 2 de jornalistas que trabalhavam no programa Contrapunto e se modificou a linha informativa deste programa (par. 76.v supra). 162. No contexto dos fatos indicados, esta Corte observa que a resolução que deixou sem efeito jurídico o título de nacionalidade do senhor Ivcher constituiu um meio indireto para restringir sua liberdade de expressão, assim como a dos jornalistas que trabalhavam e investigavam para o programa Contrapunto do Canal 2 da televisão peruana. 163. Ao separar o senhor Ivcher do controle do Canal 2, e excluir os jornalistas do programa Contrapunto, o Estado não apenas restringiu o direito destas pessoas de circular notícias, ideias e opiniões, mas afetou também o direito de todos os peruanos a receber informação, limitando assim sua liberdade para exercer opções políticas e desenvolver-se plenamente em uma sociedade democrática. 164. Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 13.1 e 13.3 da Convenção, em detrimento de Baruch Ivcher Bronstein. XV DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) Alegações da Comissão 165. Quanto ao artigo 1.1 da Convenção, a Comissão argumentou que: a) a Corte expressou que é um princípio de Direito Internacional que o Estado responde pelos atos e omissões de seus agentes ainda quando atuem fora dos limites de sua competência ou em violação do direito interno e que é imputável ao Estado toda violação aos direitos reconhecidos na Convenção por parte dos poderes que ostentam caráter oficial; e b) tanto a privação arbitrária ao senhor Ivcher Bronstein de seu título de nacionalidade, como os atos violatórios de seu direito ao devido processo legal, à liberdade de expressão, à propriedade e à tutela judicial efetiva, constituíram uma violação adicional à obrigação do Estado consagrada no artigo 1.1 da Convenção.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents