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154. Ao avaliar uma suposta restrição ou limitação à liberdade de expressão, o Tribunal
não deve se sujeitar unicamente ao estudo do ato em questão, mas deve igualmente
examinar este ato à luz dos fatos do caso em sua totalidade, incluindo as circunstâncias e o
contexto nos quais estes ocorreram.102 Levando isso em consideração, a Corte analisará se
no contexto do presente caso houve uma violação ao direito à liberdade de expressão do
senhor Ivcher Bronstein.
155. O Tribunal Europeu enfatizou que o artigo 10.2 da Convenção Europeia, referente à
liberdade de expressão, deixa uma margem muito reduzida a qualquer restrição do debate
político ou do debate sobre questões de interesse público.103 Segundo este Tribunal,
[...] os limites de críticas aceitáveis são mais amplos com respeito ao governo do que
em relação a um cidadão privado ou inclusive a um político. Em um sistema
democrático as ações ou omissões do governo devem estar sujeitas a exames
rigorosos, não apenas por parte das autoridades legislativas e judiciais, mas também
da opinião pública.104 (tradução não oficial)
156. No caso que nos ocupa, foi estabelecido que no ano de 1997 o senhor Ivcher era o
acionista majoritário da Companhia, empresa operadora do Canal 2 da televisão peruana;
além disso, era Diretor e Presidente do Conselho de Administração desta Companhia e se
encontrava facultado a tomar decisões editoriais a respeito da programação. Em abril de
1997, o Canal 2 transmitiu, em seu programa Contrapunto, reportagens de interesse
nacional, como as denúncias sobre as possíveis torturas cometidas por membros do Serviço
de Inteligência do Exército contra a agente Leonor La Rosa, o suposto assassinato da
agente Mariela Barreto Riofano e as supostas somas milionáras recebidas pelo senhor
Vladimiro Montesinos Torres, assessor do Serviço de Inteligência do Peru.
157. Os testemunhos dos senhores Luis Carlos Antonio Iberico Núñez, Baruch Ivcher
Bronstein e Fernando Viaña Villa ilustraram a ampla cobertura que tinha o Canal 2, em
1997, em todo o país. Tanto o senhor Ivcher como os jornalistas que trabalhavam no
programa Contrapunto tinham o pleno direito de investigar e difundir, por essa via, fatos de
interesse público como os denunciados entre os meses de abril e julho de 1997, em
exercício do direito à liberdade de expressão protegido pelo artigo 13 da Convenção.
158. De igual maneira se demonstrou que, como consequência da linha editorial assumida
pelo Canal 2, o senhor Ivcher foi objeto de diferentes ações intimidatórias. Por exemplo,
depois da transmissão de uma das reportagens mencionadas no parágrafo anterior, o
Comando Conjunto das Forças Armadas emitiu um comunicado oficial no qual denunciava o
senhor Ivcher por levar a cabo uma campanha difamatória dirigida a desprestigiar as Forças
Armadas (par. 76.k supra). Além disso, no mesmo dia em que o Exército emitiu este
comunicado, o Poder Executivo do Peru expediu um Decreto Supremo que regulamentou a
Lei de Nacionalidade, estabelecendo a possibilidade de cancelá-la aos peruanos
naturalizados (par. 76.l supra).
159. Foi provado também que dias depois de que o Canal 2 anunciou a apresentação de
uma reportagem sobre gravações ilegais de conversas telefônicas entre candidatos da
oposição, o Diretor Geral da Polícia Nacional informou que não havia sido localizado o
102
Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos), nota 95 supra, par. 42; E.C.H.R., Müller and Others, Judgment of 24 May 1988, Série A Nº 133, parr.
32; e E.C.H.R., Case of Sürek and Özdemir v. Turkey, Judgment of 8 July 1999, par. 57 (iii).
103
Cf. E.C.H.R., Case of Sürek and Özdemir v. Turkey, nota 102 supra, par. 60.
104
Cf. E.C.H.R., Case of Sürek and Özdemir v. Turkey, nota 102 supra, par. 60.
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