62 e administrativas que sejam necessárias com o fim de evitar que se repitam fatos da mesma natureza no futuro, é público e notório que o Estado já tomou providências com este propósito (nota 72 supra), motivo pelo qual a Corte considera que não cabe pronunciar-se a respeito. *** 186. A Corte considera que sobre os Estados Partes recai a obrigação de prevenir, investigar, identificar e punir os autores intelectuais e acobertadores de violações de direitos humanos.113 Com base nesta obrigação, o Estado tem o dever de evitar e combater a impunidade, que foi definida como “a falta em seu conjunto de investigação, persecução, captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelas violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana”.114 187. Por conseguinte, o Peru deve investigar os fatos que geraram as violações estabelecidas na presente Sentença para identificar e punir os responsáveis pelas mesmas. *** 188. No que respeita aos gastos e custas no presente caso, a Corte considera oportuno recordar que corresponde a este Tribunal, como se manifestou em outras oportunidades,115 apreciar prudentemente o alcance específico das custas, tomando em conta não apenas a comprovação destas e as circunstâncias do caso concreto, mas também a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos e as características do respectivo procedimento, que possuem características próprias e diferentes às de outros processos de caracter nacional ou internacional, e observamdo os padrões estabelecidos por esta Corte na solução de outros casos. 189. Nesse sentido, a Corte considera que é equitativo outorgar à vítima como reembolso das custas e gastos gerados na jurisdição interna e na jurisdição internacional a soma de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América). 190. Conforme a prática constante deste Tribunal, a Corte se reserva a faculdade de supervisionar o cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. XVII PONTOS RESOLUTIVOS 191. Portanto, A CORTE, por unanimidade, 113 Cf. Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 123; e Caso Blake. Reparações, nota 110 supra, par. 65. 114 Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 123. 115 Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 125; e Caso Suárez Rosero, Reparações, nota 108 supra, pars. 92 e 97.

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