49 3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei. 120. O artigo 21 da Convenção Americana reconhece o direito à propriedade privada. A este respeito estabelece: a) que “[t]oda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens”; b) que tais uso e gozo podem se subordinar, por mandado de uma lei, ao “interesse social”; c) que se pode privar a uma pessoa de seus bens por razões de “utilidade pública ou de interesse social nos casos e na forma estabelecidos pela lei”; e d) que esta privação será feita mediante o pagamento de uma indenização justa. 121. Corresponde à Corte valorar, então, se o Estado privou o senhor Ivcher de seus bens e interferiu de alguma maneira em seu direito legítimo ao “uso e gozo” daqueles. 122. Os “bens” podem ser definidos como as coisas materiais apropriáveis, bem como todo direito que possa formar parte do patrimônio de uma pessoa; este conceito compreende todos os móveis e imóveis, os elementos corporais e incorpóreos e qualquer outro objeto imaterial suscetível de valor. 123. Do testemunho do senhor Ivcher decorre que, em 1985, tinha participação nas ações da Empresa e que, em 1986, alcançava 49,53% do capital. Em 1992, sua participação ascendeu a 53,95%, sendo assim acionista majoritário da Companhia. É evidente que esta participação no capital acionário era suscetível de valoração e formava parte do patrimônio de seu titular desde o momento de sua aquisição; como tal, essa participação constituía um bem sobre o qual o senhor Ivcher tinha direito de uso e gozo. 124. Para precisar se o senhor Ivcher foi privado de seus bens, a Corte não deve limitarse a examinar unicamente se se produziu uma desapropriação ou uma expropriação formal, mas deve além disso comprovar, além da aparência, qual foi a situação real por trás da situação denunciada.90 125. Foi provado que em julho de 1997 o título de nacionalidade do senhor Ivcher foi declarado sem efeito jurídico. Com base neste ato e conforme a legislação que requeria a nacionalidade peruana para ser proprietário de um meio de telecomunicação, em agosto do mesmo ano o Juiz Percy Escobar: a) dispôs uma medida cautelar que suspendeu o exercício dos direitos do senhor Ivcher como acionista majoritário e Presidente da Empresa, e revogou sua nomeação como Diretor da mesma; b) ordenou convocar judicialmente uma Junta Geral Extraordinária de Acionistas da Companhia para eleger um novo Conselho de Administração e impedir a transferência das ações do senhor Ivcher, e c) outorgou a administração provisória da Companhia aos acionistas minoritários até que se nomeasse um novo Conselho de Administração (par. 76.s.3 supra). 126. As consequências da medida cautelar disposta foram imediatas e evidentes: impediu o senhor Ivcher Bronstein de atuar como Diretor e Presidente da Companhia, de maneira que não pôde continuar dirigindo a linha informativa do Canal 2; e igualmente foi privado da possibilidade de participar nas reuniões da Junta Diretiva, nas quais os acionistas minoritários tomaram decisões importantes, tais como a remoção dos membros do Conselho de Administração, entre os quais se encontrava o senhor Ivcher, a nomeação de novos membros e, inclusive, um aumento do capital da Companhia; finalmente, não pôde transferir suas ações, receber dividendos derivados destas e exercer outros direitos que poderiam corresponder a ele como acionista da Companhía. 90 Cf. E.C.H.R., Case of Belvedere Alberghiera S.R.L. v. Italy, Judgment of 30 May 2000, para. 53.

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