59 a.2) dispor o restabelecimento do gozo e do exercício do direito de propriedade do senhor Ivcher sobre suas ações na Companhia, e ordenar que recupere todos os seus atributos como acionista e administrador da mesma; a.3) ordenar ao Peru garantir ao senhor Ivcher o gozo e exercício de seu direito à liberdade de expressão e, em particular, cessar os atos de assédio e perseguição contra ele, bem como contra sua família e sua empresa; a.4) ordenar ao Peru reparar e indenizar plenamente o senhor Ivcher por todos os danos materiais e morais que a atuação dos órgãos administrativos e judiciais do Peru lhe tenham ocasionado; b) ordenar ao Peru adotar as medidas legislativas e administrativas que sejam necessárias com o fim de evitar que se repitam fatos da mesma natureza no futuro; c) ordenar ao Peru investigar e punir os responsáveis pela violação dos direitos fundamentais cometidos em prejuízo do senhor Ivcher; e d) ordenar ao Peru o pagamento das custas e o reembolso dos gastos em que incorreu o senhor Ivcher para litigar este caso, nacional e internacionalmente, além dos honorários razoáveis de seus representantes. 172. A requerimento da Corte (pars. 47 e 60 supra), em 8 de janeiro de 2001, a Comissão apresentou alegações relativas a gastos e custas do presente caso, e anexou os documentos de prova que, a seu juízo, demonstravam essos gastos. Estas alegações se resumem a seguir: a) os gastos efetuados na tramitação do presente caso perante a justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, foram assumidos pelo senhor Ivcher, de suas contas pessoais, e por sua empresa, Produtos Paraíso do Peru. Estes gastos incluem honorários profissionais, manutenção de escritórios, pagamento de serviços telefônicos e de comunicações e atenção médica a favor da senhora Rosario Lam; b) a empresa Produtos Paraíso do Peru incorreu em gastos de US$3.142.346,00 (três milhões cento e quarenta e dois mil trezentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América), além de 9.687.498,00 (nove milhões seiscentos e oitenta e sete mil quatrocentos e noventa e oito) soles peruanos, soma que equivale a US$3.104.967,00 (três milhões cento e quatro mil novecentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América). Por sua vez, o senhor Ivcher incorreu em gastos de US$1.557.513,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e sete mil quinhentos e treze dólares dos Estados Unidos da América). A soma de ambas as quantias chega a um montante total, entre os gastos da empresa do senhor Ivcher e aqueles realizados por si próprio, de US$7.804.826,00 (sete milhões oitocentos e quatro mil oitocentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos da América); e c) os itens mencionados não incluem os “gastos restantes” que o senhor Ivcher teve de realizar, nem os honorários correspondentes a esta causa e às ações iniciadas em Lima, que alcançam US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), bem como os honorários correspondentes à etapa de reparações perante a Corte Interamericana.

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