17
47.
Em 27 de maio de 1999, diante deste novo pronunciamento a Associação apresentou
um segundo mandado de segurança (ação de amparo) perante a Vara de Direito
Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça da República solicitando: 1) “[a]
inaplicabilidade ao caso da Decisão de 12 de [f]evereiro de 1999”; 2) “[a] reposição da
causa a seu estado de execução de sentença”, e 3) “[o] pagamento dos gastos, custos e
custas do processo”. 31 Em 5 de maio de 2000, esta Vara confirmou a decisão de 12 de
fevereiro de 1999 e, a seguir, em 27 de maio de 2000, a Associação apresentou um recurso
extraordinário perante o Tribunal Constitucional.
48.
O Tribunal Constitucional, através da sentença de 26 de janeiro de 2001, revogou a
Decisão da Vara de Direito Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça de 5 de
maio de 2000 e declarou com mérito o mandado de segurança e, em consequência,
inaplicável a Decisão de 12 de fevereiro de 1999 da Vara Empresarial Transitória
Especializada em Direito Público da Corte Superior de Justiça de Lima, ordenando “restituir
a causa ao estado de execução de sentença para que o órgão judicial respectivo cumpra de
forma imediata e incondicional o mandato derivado da sentença do Tribunal Constitucional
de [21 de outubro de 1997]”. 32
49.
Através da Resolução Administrativa n° 022-2001-CG/B190, de 29 de março de
2001, a CGR resolveu “[a]provar a homologação [das pensões das supostas vítimas] com
relação a seu pessoal ativo em seus diversos níveis” 33 e a Direção Nacional do Orçamento
Público do MEF autorizou o pagamento das respectivas pensões niveladas a partir de
novembro de 2002, 34 as quais se mantiveram até dezembro de 2004. 35
50.
Em relação ao reembolso dos valores das pensões acumulados deixados de receber
entre abril de 1993 e outubro de 2002, as supostas vítimas iniciaram um processo de
execução de sentença com posterioridade à decisão proferida em 26 de janeiro de 2001
pelo Tribunal Constitucional. Neste processo, por meio da Decisão n° 63 de 24 de janeiro de
2005, o 4º Juizado Especial Cível ordenou “que as entidades demandadas dever[iam]
efetuar o pagamento das pensões acumuladas da Associação demandante em conformidade
com [as Leis Nos. 27.584 e 27.684]”. 36
31
Mandado de Segurança apresentado pelas supostas vítimas perante o Presidente da Vara Empresarial
Transitória Especializada em Direito Público (expediente de anexos à demanda, Anexo n° 4.6, tomo 6, folhas 16851715).
32
Sentença de 26 de janeiro de 2001 do Tribunal Constitucional do Peru (expediente de anexos à demanda,
Anexo n° 4.7, tomo 6, folhas 1719-1722).
33
Resolução Administrativa n° 022-2001-CG/190 de 29 de março de 2001 (expediente de anexos à
demanda, Anexo n° 4.8, tomo 6, folhas 1724-1729).
34
Cf. Relatório nº 237-2004-EF/76.14, Ministério de Economia e Finanças, Departamento Nacional do
Orçamento Público, 21 de outubro de 2004 (expediente de anexos à demanda, Anexo 1.24, Tomo 2, folha 412).
35
Cf. Lei nº 28.389, publicada no Diário Oficial “El Peruano” em 17 de novembro de 2004, e Lei n. 28.449,
publicada em 30 de dezembro de 2004 (expediente de anexos à demanda, Anexo 2.8, Tomo 2, folhas 598 a 601).
36
O Artigo 42º “Execução de obrigações de dar soma em dinheiro” da Lei nº 27.584 (Lei que regulamenta o
processo contencioso administrativo) foi modificado pelo Artigo 1º da Lei n° 27.684 (Lei que modifica artigos da Lei
n° 27.584 e cria uma comissão especial encarregada de avaliar o atendimento das dívidas dos balanços
orçamentários, que dispõe o seguinte:
É substituído o Artigo 42º da Lei nº 27.584, promulgada em 22 de novembro de 2001, a cuja vigência,
seu texto será o seguinte:
“Artigo 42º. – Execução de obrigações de dar soma em dinheiro
As sentenças na qualidade de coisa julgada que ordenem o pagamento de soma em dinheiro,
serão atendidas única e exclusivamente por meio da Proposta Orçamentária de onde se gerou a
dívida, sob a responsabilidade do Proponente do Orçamento, e seu cumprimento será feito de
acordo com os procedimentos que a seguir são indicados: