17 47. Em 27 de maio de 1999, diante deste novo pronunciamento a Associação apresentou um segundo mandado de segurança (ação de amparo) perante a Vara de Direito Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça da República solicitando: 1) “[a] inaplicabilidade ao caso da Decisão de 12 de [f]evereiro de 1999”; 2) “[a] reposição da causa a seu estado de execução de sentença”, e 3) “[o] pagamento dos gastos, custos e custas do processo”. 31 Em 5 de maio de 2000, esta Vara confirmou a decisão de 12 de fevereiro de 1999 e, a seguir, em 27 de maio de 2000, a Associação apresentou um recurso extraordinário perante o Tribunal Constitucional. 48. O Tribunal Constitucional, através da sentença de 26 de janeiro de 2001, revogou a Decisão da Vara de Direito Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça de 5 de maio de 2000 e declarou com mérito o mandado de segurança e, em consequência, inaplicável a Decisão de 12 de fevereiro de 1999 da Vara Empresarial Transitória Especializada em Direito Público da Corte Superior de Justiça de Lima, ordenando “restituir a causa ao estado de execução de sentença para que o órgão judicial respectivo cumpra de forma imediata e incondicional o mandato derivado da sentença do Tribunal Constitucional de [21 de outubro de 1997]”. 32 49. Através da Resolução Administrativa n° 022-2001-CG/B190, de 29 de março de 2001, a CGR resolveu “[a]provar a homologação [das pensões das supostas vítimas] com relação a seu pessoal ativo em seus diversos níveis” 33 e a Direção Nacional do Orçamento Público do MEF autorizou o pagamento das respectivas pensões niveladas a partir de novembro de 2002, 34 as quais se mantiveram até dezembro de 2004. 35 50. Em relação ao reembolso dos valores das pensões acumulados deixados de receber entre abril de 1993 e outubro de 2002, as supostas vítimas iniciaram um processo de execução de sentença com posterioridade à decisão proferida em 26 de janeiro de 2001 pelo Tribunal Constitucional. Neste processo, por meio da Decisão n° 63 de 24 de janeiro de 2005, o 4º Juizado Especial Cível ordenou “que as entidades demandadas dever[iam] efetuar o pagamento das pensões acumuladas da Associação demandante em conformidade com [as Leis Nos. 27.584 e 27.684]”. 36 31 Mandado de Segurança apresentado pelas supostas vítimas perante o Presidente da Vara Empresarial Transitória Especializada em Direito Público (expediente de anexos à demanda, Anexo n° 4.6, tomo 6, folhas 16851715). 32 Sentença de 26 de janeiro de 2001 do Tribunal Constitucional do Peru (expediente de anexos à demanda, Anexo n° 4.7, tomo 6, folhas 1719-1722). 33 Resolução Administrativa n° 022-2001-CG/190 de 29 de março de 2001 (expediente de anexos à demanda, Anexo n° 4.8, tomo 6, folhas 1724-1729). 34 Cf. Relatório nº 237-2004-EF/76.14, Ministério de Economia e Finanças, Departamento Nacional do Orçamento Público, 21 de outubro de 2004 (expediente de anexos à demanda, Anexo 1.24, Tomo 2, folha 412). 35 Cf. Lei nº 28.389, publicada no Diário Oficial “El Peruano” em 17 de novembro de 2004, e Lei n. 28.449, publicada em 30 de dezembro de 2004 (expediente de anexos à demanda, Anexo 2.8, Tomo 2, folhas 598 a 601). 36 O Artigo 42º “Execução de obrigações de dar soma em dinheiro” da Lei nº 27.584 (Lei que regulamenta o processo contencioso administrativo) foi modificado pelo Artigo 1º da Lei n° 27.684 (Lei que modifica artigos da Lei n° 27.584 e cria uma comissão especial encarregada de avaliar o atendimento das dívidas dos balanços orçamentários, que dispõe o seguinte: É substituído o Artigo 42º da Lei nº 27.584, promulgada em 22 de novembro de 2001, a cuja vigência, seu texto será o seguinte: “Artigo 42º. – Execução de obrigações de dar soma em dinheiro As sentenças na qualidade de coisa julgada que ordenem o pagamento de soma em dinheiro, serão atendidas única e exclusivamente por meio da Proposta Orçamentária de onde se gerou a dívida, sob a responsabilidade do Proponente do Orçamento, e seu cumprimento será feito de acordo com os procedimentos que a seguir são indicados:

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