20 56. O Estado justificou esta mudança de postura afirmando que: [q]uando o Estado peruano formula suas propostas para alcançar uma solução amistosa [perante a Comissão Interamericana], o faz sem entrar em uma análise de mérito dos fatos e do direito invocado pelos peticionários. Entretanto quando é identificado pela […] Corte, como ente que deve tutelar por sua população em geral e salvaguardar os direitos de todos seus cidadãos, e dado que o impacto [do pagamento em questão no presente caso] é de pelo menos 75 milhões de dólares, foi realizada uma análise multidisciplinar do tema jurídico e da atuação na esfera supranacional [e] se chegou à conclusão que [as sentenças em questão não contêm um mandato que o condene ao pagamento dos valores das pensões acumulados entre os meses de abril de 1993 e outubro de 2002]”. 57. Em conformidade com sua jurisprudência e o Direito Internacional, 41 esta Corte considerou em várias oportunidades que um Estado que adotou uma determinada posição, a qual produz efeitos jurídicos, não pode depois, em virtude do princípio de estoppel e da doutrina de atos próprios (non concedit venire contra factum proprium), assumir outra conduta que seja contraditória com a primeira e que mude o estado de coisas sobre o qual se baseou a outra parte. 42 Além disso, este Tribunal 43 aplicou o princípio de estoppel para conceder plenos alcances ao reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado, que pretendeu desconhecer em etapas posteriores do processo. 44 58. Particularmente, em relação ao efeito que possam chegar a ter aqueles atos de reconhecimento realizados no trâmite de um caso perante a Comissão, o Tribunal determinou em outro caso contra o Peru que: cada ato de reconhecimento realizado por [este Estado, tanto no âmbito interno como] perante a Comissão criou um estoppel. Por isso, ao haver admitido como legítima, por meio de um ato jurídico unilateral de reconhecimento, a pretensão apresentada no procedimento perante a Comissão, o Peru fic[ou] impedido de se contradizer posteriormente. Tanto as supostas vítimas [e] seus representantes como a Comissão Interamericana atuaram no procedimento perante este órgão com base nessa posição de reconhecimento adotada pelo Estado. 45 59. Desta maneira, os atos de reconhecimento realizados durante o trâmite de uma petição perante a Comissão são necessariamente relevantes para a determinação da aplicação do princípio de estoppel em relação às posições contrárias alegadas durante o procedimento do caso perante a Corte. Isto é assim já que, em conformidade com o artigo 41 Cf. Territorial Dispute (Libyan Arab Jamahiriya/Chad), I.C.J. Reports 1994, sentença de 3 fevereiro de 1994, pars. 56, 68, 75; Nuclear Tests (Australia v. France), I.C.J. Reports 1974, sentença de 20 de dezembro de 1974, pars. 42-46, e Temple of Preah Vihear (Cambodia v. Thailand), I.C.J. Reports 1962, sentença de 15 de junho de 1962, par. 32. 42 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 11 de dezembro de 1991. Série C N° 13, par. 29; Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C N° 163, par. 46, e Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de Novembro de 2006. Série C N° 158, par. 60. 43 O Tribunal Europeu de Direitos Humanos também aplicou o princípio de estoppel em relação às objeções de jurisdição e admissibilidade que são apresentadas pelos Estados tardiamente. Cf. ECHR, Case of Mizzi v. Malta, Judgment of 12 January 2006, n° 26111/02, par. 43-48; Case of Tuquabo-tekle and others v. The Netherlands, Judgment of 1 December 2005, n° 60665/00, par. 26-32; Case of Artico v. Italy, Judgment of 13 May 1980, Série A N° 37, par. 25-28, e Case of De Wilde, Ooms and Versyp v. Belgium, Judgment of 18 June 1971, Série A N° 12, par. 58-59. 44 Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C N° 95, par. 52; Caso do Massacre de La Rochela, pars. 46 e 48, nota 42 supra, e Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de junho de 2006. Série C N° 150, par. 49. 45 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C N° 144, par. 177.

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