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procedimento interno e do procedimento perante a Comissão:
a)
o Projeto de Lei n° 2.029-2007-PE que o Presidente Constitucional da República e o
Presidente do Conselho de Ministros submeteram à consideração do Presidente do Congresso da
República por meio do Ofício n° 303-2007-PR, de 27 de dezembro de 2007. Este projeto “autoriza
a constituição de um depósito para o pagamento de obrigações [pendentes] da Controladoria Geral
da República”. É importante mencionar que a “Exposição de Motivos” do referido Projeto de Lei
afirma que “[a] posição do Estado peruano diante do Caso n° 12.357 tem se centrado basicamente
em que […] ‘o descumprimento da sentença do Tribunal Constitucional se deve em primeira ordem
a uma realidade orçamentária, a mesma que à data é impossível de atender”, e se refere de forma
explícita “ao pagamento de acumulados [durante] o período [a]bril 1993 a [o]utubro de 2002”
(ênfase acrescentada). Além disso, faz menção dos Ofícios Nos. 019-2007-CG/GG e 079-2007CG/GG de 9 de fevereiro de 2007 e 17 de julho de 2007, respectivamente, através dos quais o
Gerente Geral da Controladoria, tendo em consideração o “[r]elatório [p]ericial emitido pelo
[p]erito designado pelo 66° [Juizado Especial Cível de Lima]”, solicitou à Direção Nacional de
Orçamento Público do Ministério de Economia e Finanças que “apr[ovasse] uma demanda adicional
[no orçamento da Controladoria no] valor [de S/. 244.314.787,00 novos soles,] destinada a cobrir
o pagamento da dívida acumulado a favor dos pensionistas” da Associação de Demitidos e
Aposentados;
b)
a Decisão Judicial n° 152 de 19 de julho de 2006 do 66° Juizado Especial Cível de Lima
encarregado da execução da sentença da Primeira Vara Cível da Corte Superior de Justiça de Lima
de 14 de dezembro de 1993 (confirmada pela sentença do Tribunal Constitucional de 21 de
outubro de 1997), que resolveu “enviar [o expediente] ao Escritório de Perícias Judiciais” para que
fosse designado o perito judicial que liquidaria as pensões acumuladas devidas aos pensionistas
integrantes da Associação pelo período compreendido entre o mês de abril de 1993 e o mês de
outubro de 2002;
c)
a nota n° 7-5-M/608 de 20 de dezembro de 2007, apresentada pela representação do
Peru perante a OEA em 26 de dezembro de 2007 no processo perante a Comissão, por meio da
qual informou, “com a finalidade de demonstrar a vontade do Estado peruano de cumprir as
recomendações do Relatório [da Comissão] n° 125/06, [que havia sido] aprovado um primeiro
pagamento a favor dos demitidos e aposentados da Controladoria Geral da República”. Também,
solicitou uma extensão para “programar a modalidade de cumprimento [do pagamento] do valor
restante a favor dos peticionários”;
d)
o Projeto de Decreto de Urgência de 11 de janeiro de 2008, apresentado pela Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Direitos Humanos através de Ofício n° 094-2008-JUS/CNDH-SE
perante o Assessor da Presidência do Conselho de Ministros, que propôs que “fosse autorizada, de
forma excepcional, o Departamento Nacional do Tesouro Público a constituir um fundo de até
[cento e vinte milhões] de [novos soles] (S/. 120.000.000,00), para serem destinados
exclusivamente ao cumprimento da dívida originada pelos mandatos judiciais aos que se refere o
Relatório Final da Comissão”, e
e)
a Resolução Administrativa n° 022-2001-CG/B190 de 29 de março de 2001, do Escritório
de Administração da Controladoria Geral da República do Peru, através da qual se dispôs que “o
Departamento de Recursos Humanos da Controladoria Geral da República efetue a liquidação
pertinente em relação aos débitos a título de acumulados”.
63.
Portanto, a Corte considera que, por meio destes atos no processo perante a
Comissão, o Estado peruano reconheceu como certos alguns fatos ou pretensões
apresentadas pelo representante e que estes, consequentemente, geraram um efeito
jurídico sobre o qual tanto o representante como a Comissão atuaram. Portanto, a conduta
contraditória que pretende assumir o Estado no trâmite do caso perante esta Corte fica
impedida em razão do princípio de estoppel. Assim, o Estado está impossibilitado de
desconhecer aqueles atos por meio dos quais reconheceu que tem a obrigação de pagar os
valores correspondentes à pensão nivelável que as supostas vítimas deixaram de receber
entre os meses de abril de 1993 e outubro de 2002.
64.
Ademais, a Corte observa que o Estado reconheceu perante este Tribunal que as
supostas vítimas iniciaram um processo de execução de sentença depois da promulgação da