7
respeitado, garantido ou cumprido pelo Estado peruano. Esse direito já foi reconhecido
como tal pelas sentenças do Tribunal Constitucional d[o] Peru de 21 de outubro de 1997 e
26 de janeiro de 2001. Seu conteúdo não está em discussão perante a Corte […]. O que
está em discussão […] é o descumprimento destas sentenças, e as consequências que esse
descumprimento tem no direito [à] propriedade das vítimas sobre suas pensões”. Por outro
lado, a Comissão afirmou que, embora o alegado descumprimento do artigo 26 da
Convenção “não forma parte do caso apresentado por [ela,] a jurisprudência do [S]istema
confirma que a Corte tem competência material para se pronunciar sobre u[m] alegad[o
descumprimento] desta norma”. Em todo caso, afirmou que “a discussão sobre se o Estado
incorreu ou não em u[m descumprimento] do artigo 26 da Convenção pertence ao mérito
do presente assunto”. Posteriormente, destacou que “nem a Comissão nem [o]
representant[e] das [supostas] vítimas alegaram a violação de disposições do [Protocolo de
San Salvador]”, de modo que é “desnecessário que a Corte se pronuncie sobre sua
competência material em relação a este tratado”.
14.
Por sua vez, o representante também solicitou que a Corte rejeitasse a exceção
preliminar apresentada pelo Estado. Alegou que a Corte é competente “para interpretar e
fixar o alcance das obrigações gerais de respeito e garantia, e de adequação normativa, em
relação aos direitos que se derivam das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires, a que faz referência o artigo 26” da Convenção. Além disso,
afirmou que a Convenção Americana “não exclui [da competência da Corte] a interpretação
e aplicação [de] nenhum direito ou disposição [deste instrumento]. Portanto, deve-se
entender que todos os seus artigos […] são suscetíveis de serem interpretados pela Corte
ao exercer sua competência contenciosa”. Igualmente, afirmou que embora “a matéria
objeto de controvérsia neste caso consiste em estabelecer se o Estado peruano incorreu em
responsabilidade internacional ao descumprir duas sentenças judiciais, […] o direito à
proteção judicial implica necessariamente a proteção indireta dos direitos amparados por
[estas] sentenças judiciais, […] inclusive quando estes [direitos] não gozam de proteção da
Convenção”. Nesse sentido, o representante afirmou que a Corte “decidiu casos com o
mesmo ou similar padrão fático [ao] que agora é submetido à sua consideração”, sem
encontrar limitações à sua competência para se pronunciar sobre o artigo 26 da Convenção.
Destacou, também, que “o que [solicitou] à Corte é que [determine] u[m descumprimento]
do artigo 26 da Convenção”, e não que se “estabeleça a violação de direitos contidos no
Protocolo de San Salvador”.
15.
A controvérsia no presente caso, conforme se observa dos escritos apresentados
pelas partes, tem como objeto determinar a responsabilidade internacional do Estado pelo
suposto descumprimento do ordenado a favor das 273 supostas vítimas em duas sentenças
proferidas pelo Tribunal Constitucional peruano no que respeita ao direito à previdência
social destes no Peru. Segundo a Comissão, este suposto descumprimento constitui uma
violação dos direitos reconhecidos nos artigos 25 e 21 da Convenção, em relação à
obrigação geral contida no artigo 1.1 do mesmo instrumento. Por sua vez, o representante
solicitou um pronunciamento adicional da Corte em relação ao artigo 26 da Convenção. A
exceção preliminar apresentada pelo Estado está focalizada na suposta falta de competência
em razão da matéria em relação ao referido artigo 26 da Convenção. Portanto, corresponde
ao Tribunal analisar se é competente para se pronunciar sobre um suposto descumprimento
deste artigo.
16.
Como todo órgão com funções jurisdicionais, este Tribunal tem o poder inerente a
suas atribuições para determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la
compétence). Para fazer esta determinação, a Corte deve ter em consideração que os
instrumentos de reconhecimento da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória (artigo