41. A Comissão conclui que é competente para conhecer esta petição e que esta é admissível, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. 42. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos artigos 7, 8, 24, 25 e 1(1) da Convenção Americana em prejuízo do senhor Alfredo López Alvarez. 2. Notificar as partes desta decisão. 3. Continuar com a análise de fundo da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 3 dias do mês de dezembro 2001. (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vicepresidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão. 7

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