41. A Comissão conclui que é competente para conhecer esta petição e que esta é admissível,
de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
42. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da
questão,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos
artigos 7, 8, 24, 25 e 1(1) da Convenção Americana em prejuízo do senhor Alfredo López
Alvarez.
2. Notificar as partes desta decisão.
3. Continuar com a análise de fundo da questão.
4. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.
Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 3 dias do mês de dezembro 2001. (Assinado): Claudio Grossman,
Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vicepresidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão.
7