16. O Estado assinalou que a Promotoria Especial de Direitos Humanos não economizaria
esforços para reforçar a prova existente e solicitar novamente a liberação das correspondentes
ordens de captura contra todos aqueles que forem responsáveis pelos fatos.
IV.
ANÁLISE
A.
Competência, ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione
loci da Comissão Interamericana.
17. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que esta alega
violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam tido lugar dentro do
território de um Estado parte neste tratado.
18. A Comissão tem competência ratione pessoae em virtude da legitimidade passiva, visto
que a denúncia dirige-se contra um Estado parte, conforme contemplado de maneira genérica
na Convenção, em seus artigos 44 e 45. Esta competência depreende-se da própria natureza
do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, pelo qual os Estados partes
comprometem-se a respeitar e garantir os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção
(artigo 1).
19. A Comissão tem competência ratione pessoae em virtude da legitimidade ativa que tem os
peticionários do presente caso, conforme o artigo 44 da Convenção, que “estabelece que
qualquer entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados
membros da Organização” pode apresentar perante esta petições que contenham denúncias ou
queixas de violação da Convenção por um Estado parte em detrimento de uma ou mais
pessoas.
20. A CIDH tem competência ratione temporis para conhecer a presente petição porque a
obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
encontrava em vigor para o Estado de Honduras na data em que ocorreram os fatos alegados
na petição. Honduras ratificou a Convenção em 8 de setembro de 1977.
21. Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se se
denunciam violações dos artigos 1(1) (dever geral de garantia), 5 (direito à integridade
pessoal); 7 (direito à liberdade pessoal); 19 (direitos da criança); 8(1) (direito às garantias
judiciais) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana.
B.
Outros requisitos de admissibilidade da petição
a.
Esgotamento dos recursos internos
22. O artigo 46(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que para que
uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44 ou 45 seja admitida pela
Comissão, é necessário o esgotamento prévio dos recursos da jurisdição interna, de acordo
com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos.
23. Os peticionários solicitam que seja aplicada as exceções contidas no artigo 46(2) da
Convenção porque a investigação que o Estado deveria empreender de oficio com o objetivo
de esclarecer os assassinatos matéria da denúncia, julgar e punir os responsáveis, foi
prolongado por um lapso irrazoável, foi ineficaz e deixou os crimes impunes.
24. O artigo 46(2) da Convenção Americana estabelece que o requisito do prévio esgotamento
dos recursos internos e o prazo de apresentação da petição não são aplicáveis quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham
sido violados;
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