b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
25. O Estado hondurenho opôs a exceção relativa à falta de esgotamento dos recursos internos
em sua resposta à denúncia e alegou que esta não é admissível conforme o artigo 46(1) da
Convenção. 13 Os peticionários, porém, alegam que transcorreram quase sete anos desde que
ocorreram os fatos sem que os recursos a seu alcance tenham sido efetivos para identificar,
julgar e punir os responsáveis. Também informam que o processo ainda encontra-se na fase
de instrução, apesar do artigo 174 do Código de Procedimentos Penais hondurenho estabelecer
que o prazo máximo para a etapa de instrução é de 30 dias. Com base no anterior, os
peticionários pedem que seja declarada admissível a petição conforme as exceções previstas
no artigo 46(2) da Convenção.
26. A Comissão assinalou reiteradamente que não basta que o Estado alegue a exceção de
falta de esgotamento dos recursos legais internos para que ela prospere. Como já estabelecido
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, um Estado que invoca esta exceção deve
também identificar os recursos internos a serem esgotados e provar sua efetividade de acordo
com as circunstâncias, coisa que o Estado de Honduras não fez.
27. Com a finalidade de prover um recurso apropriado para remediar as violações alegadas,
que constituem delitos de ação pública, o Estado deveria, na sua qualidade de titular da ação
punitiva, iniciar de ofício os procedimentos tendentes a identificar, processar e punir todos os
responsáveis, impulsionando diligentemente todas as etapas processuais até sua conclusão. Na
opinião da Comissão, os sete anos transcorridos desde a data em que ocorrreram os fatos até
o presente momento, consiste em umm tempo mais que suficiente ao Estado hondurenho para
identificar as responsabilidades, julgar e punir os responsáveis no âmbito interno.
28. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a CIDH entenderam reiteradamente que a
regra geral que requer o prévio esgotamento dos recursos internos reconhece o direito do
Estado a “resolver o problema segundo seu direito interno antes de enfrentara um processo
internacional”, 14 neste caso perante à jurisdição internacional dos direitos humanos, que é
"coadjuvante ou complementar" da interna. 15 Esta regra geral não somente reconhece o
Estado o mencionado direito mas também lhe impõe a obrigação de proporcionar às pessoas
sob sua jurisdição recursos adequados para proteger a situação jurídica infringida e efetivos
para produzir o resultado para os quais foram concebidos. Se os recursos oferecidos pelo
Estado não reunem estes presupostos cabe aplicar as exceções contempladas no artigo 46(2)
da Convenção, que foram estabelecidas com o propósito de garantir a ação internacional
quando os recursos da jurisdição interna e o próprio sistema judicial interno não são céleres e
efetivos para assegurar o respeito aos direitos humanos das vítimas.
29. A Comissão estima que neste caso os recursos internos nã foram efetivos para remediar a
situação jurídica infringida, de modo que se pode aplicar a exceção prevista no artigo 46(2)
letra (a) da Convenção. Também é aplicável a exceção estabelecida na letra (c) do mesmo
dispositivo porque houve uma demora injustificada na decisão dos recursos jurisdicionais
internos que elimina a possibilidade razoável de obter o remédio ou resultado para o qual
foram concebidos. Esta demora injustificada de justiça é incompatível com a obrigação do
Estado de por recursos adequados e efetivos à disposição das pessoas que encontram-se sob
sua jurisdição.
30. A Comissão reitera que a regra do esgotamento dos recursos internos n��o deve se
entendida como a necessidade de efetuar, mecanicamente, trâmites formais, e que se o
trâmite destes recursos demora de forma injustificada se pode deduzir sua ineficácia para
13
Corte I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, Série C. Nº. 24, par.
41.
14
Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C. Nº.4, par. 61
15
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, Série C N1 4
(1988), par. 61.
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