2 8. Os escritos de 26 e 27 de janeiro de 2016, por meio dos quais, respectivamente, o Brasil solicitou a rejeição integral do pedido de reconsideração dos representantes e a Comissão Interamericana apresentou observações a respeito. CONSIDERANDO QUE: 1. As decisões do Presidente que não sejam de mero trâmite são recorríveis perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”), nos termos do artigo 31.2 do Regulamento deste Tribunal (doravante “o Regulamento”). 2. A Corte possui amplas faculdades quanto à admissão e à modalidade de recepção da prova, de acordo com os artigos 50, 57 e 58 do Regulamento. A) Sobre o recurso interposto pelos representantes 3. Na Resolução do Presidente dispôs-se, inter alia, que as “declarações solicitadas pelos representantes […] não foram oferecidas no momento processual oportuno e não são autorizadas nessa oportunidade, sem prejuízo de que com posterioridade à audiência pública o Plenário da Corte considere novamente a necessidade de receber a referida prova”.1 4. Os representantes solicitaram que o Pleno da Corte “considere a necessidade de receber a referida prova antes da […] audiência pública de 18 de janeiro de 2016, de modo que as [supostas] vítimas tenham a oportunidade de participar ativamente na audiência, ou, alternativamente, apresentar seus testemunhos através de declaração juramentada”. Além disso, solicitaram à Corte que convoque a suposta vítima Marcos Antonio Lima a prestar declaração durante a audiência pública. 5. Os representantes fundamentaram seu pedido manifestando que: i) mesmo que o momento processual oportuno para que as vítimas e seus representantes apresentem a lista de declarantes seja o escrito de petições, argumentos e prova, a Corte possui a faculdade de receber prova adicional em outros momentos processuais; ii) o artigo 58 do Regulamento permite à Corte solicitar, de ofício, toda prova que considere necessária para melhor resolver; iii) no presente caso o Estado mudou sua posição ao apresentar seu escrito de contestação, quando introduziu novos elementos ao litígio que as vítimas e seus representantes não haviam tido a oportunidade de responder em seu escrito de petições e argumentos. Segundo os representantes, em sua 1 Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 11 de dezembro de 2015, Considerando 48. A prova solicitada se refere: i) à declaração juramentada das seguintes supostas vítimas: Alfredo Rodrigues, Antonio Bento da Silva, Antonio Damas Filho, Antonio Fernandes da Costa, Antonio Francisco da Silva, Antonio Ivaldo Rodrigues da Silva, Carlito Bastos Gonçalves, Carlos Ferreira Lopes, Erimar Lima da Silva, Francisco das Chagas Bastos Sousa, Francisco das Chagas Cardoso Carvalho, Francisco das Chagas Diogo, Francisco de Assis Felix, Francisco de Assis Pereira da Silva, Francisco Fabiano Leandro, Francisco Ferreira da Silva, Francisco Mariano da Silva, Francisco Teodoro Diego, José Leandro da Silva, Luiz Sincinato de Menezes, Marcos Antonio Lima, Pedro Fernandes da Silva, Raimundo Nonato da Silva e Rogerio Felix Silva; e ii) à produção de prova testemunhal e documental que acredite a relação de parentesco entre as supostas vítimas Firmino Da Silva com sua esposa Maria da Silva Santos, de Gonçalo Constâncio da Silva com sua esposa Lucilene Alves da Silva e José Cordeiro Ramos com sua esposa Elizete Mendes Lima, tais como atestados de óbito, certidões de casamento, de nascimento de seus filhos e declarações de vizinhos que comprovem a convivência em casal.

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