RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016 CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL VISTO: 1. A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “o Presidente”) de 11 de dezembro de 2015 (doravante “a Resolução do Presidente”) por meio da qual, inter alia, ordenou a recepção de diversas declarações testemunhais e periciais mediante declaração prestada perante agente dotado de fé pública (declaração juramentada) e convocou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”), os representantes das supostas vítimas (doravante “os representantes”) e a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) a uma audiência pública a ser celebrada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2016, para receber suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares, e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso, bem como, entre outros, receber cinco perícias e uma declaração testemunhal. 2. A comunicação de 16 de dezembro de 2015, por meio da qual a senhora Maria Clara Barros Noleto, perita convocada a declarar na audiência pública, informou à Corte sobre a impossibilidade de comparecer à referida audiência. 3. A Nota da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Secretaria”) de 17 de dezembro de 2015, por meio da qual foi comunicada a decisão do Presidente autorizando à senhora Barros Noleto a prestar sua declaração pericial perante agente dotado de fé pública (declaração juramentada). 4. A comunicação de 17 de dezembro de 2015, por meio da qual os representantes solicitaram a substituição da declaração pericial em audiência pública da senhora Barros Noleto pela declaração da testemunha Ana de Souza Pinto. 5. A comunicação do Estado de 31 de dezembro de 2015, por meio da qual apresentou observações sobre o pedido dos representantes para que a testemunha Ana de Souza Pinto prestasse sua declaração durante a audiência pública. 6. O escrito de 12 de janeiro de 2016, por meio do qual os representantes “apresentar[am] à […] Corte um pedido de reconsideração” da decisão do Presidente de não autorizar a recepção de 24 declarações de supostas vítimas. 7. As notas da Secretaria de 19 de janeiro de 2016, mediante as quais, seguindo instruções do Presidente em exercício para o presente caso, foi concedido ao Estado e à Comissão Interamericana um prazo para que apresentassem suas observações ao “pedido de reconsideração” interposto pelos representantes.  O Presidente da Corte, Juiz Roberto Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou no conhecimento e deliberação da presente Resolução, de acordo com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte. Por tal motivo, de acordo com os artigos 4.2 e 5 do Regulamento deste Tribunal, o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor, Vice-Presidente da Corte, assumiu a Presidência em exercício em relação ao presente caso.

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