5 processual para a apresentação de prova de forma extemporânea, independentemente de que seja ou não aplicado o princípio do estoppel. 16. Com base no anterior, este Tribunal não encontra razões para afastar-se da resolução emitida pelo Presidente, de modo que mantém sua decisão de não autorizar as declarações testemunhais de Alfredo Rodrigues, Antonio Bento da Silva, Antonio Damas Filho, Antonio Fernandes da Costa, Antonio Francisco da Silva, Antonio Ivaldo Rodrigues da Silva, Carlito Bastos Gonçalves, Carlos Ferreira Lopes, Erimar Lima da Silva, Francisco das Chagas Bastos Sousa, Francisco das Chagas Cardoso Carvalho, Francisco das Chagas Diogo, Francisco de Assis Felix, Francisco de Assis Pereira da Silva, Francisco Fabiano Leandro, Francisco Ferreira da Silva, Francisco Mariano da Silva, Francisco Teodoro Diego, José Leandro da Silva, Luiz Sincinato de Menezes, Marcos Antonio Lima, Pedro Fernandes da Silva, Raimundo Nonato da Silva e Rogerio Felix Silva, e tampouco a prova testemunhal e documental a este respeito de Firmino Da Silva, Gonçalo Constâncio da Silva e José Cordeiro Ramos. O anterior não deve ser entendido como uma negativa baseada na mera omissão de um formalismo que afeta o direito das vítimas, mas como uma conclusão que mostra que não foram apresentados, por parte dos representantes, argumentos suficientes nem idôneos para justificar a apresentação tardia desse oferecimento probatório e sua reconsideração por parte do Tribunal em Pleno. 17. Sem prejuízo do anterior, se a Corte em Pleno considerar necessário solicitar qualquer prova que considere útil e necessária para a solução de uma controvérsia, fálo-á oportunamente, em aplicação do artigo 58 de seu regulamento. B) Sobre o pedido de substituição de uma declaração pericial durante a audiência pública 18. Na Resolução do Presidente a senhora Maria Clara Barros Noleto, proposta tanto pelo Estado como pelos representantes, foi convocada a prestar declaração durante a audiência pública. Com posterioridade à Resolução do Presidente, a senhora Barros Noleto informou ao Tribunal que se encontra grávida e não poderia viajar à Costa Rica para participar na audiência pública. Diante do anterior, o Presidente decidiu mudar a modalidade de sua declaração pericial, de maneira que a senhora Barros Noleto prestasse sua declaração por meio de uma declaração juramentada. 19. Com a mudança da modalidade da referida perícia, os representantes solicitaram à Corte a convocação da senhora Ana Paula de Souza Pinto para prestar sua declaração testemunhal durante a audiência pública. Justificaram seu pedido no fato de a senhora Souza Pinto haver intervindo nas denúncias de escravidão na Fazenda Brasil Verde ao longo da década de 1990 e possuir profundo conhecimento do contexto de violações e revitimização de trabalhadores objeto de alegada escravidão contemporânea. A este respeito, o Estado informou que não se oporia ao pedido dos representantes, caso o perito Jean Allain, oferecido pelo Estado, fosse autorizado a prestar sua perícia através de uma declaração juramentada, além de sua participação na audiência pública. 20. A Corte considera que o perito Jean Allain, oferecido pelo Estado e convocado a prestar sua perícia na audiência pública, terá a oportunidade de apresentar documentação juntamente com sua perícia na audiência e considera conveniente a mudança da modalidade da declaração da senhora Ana de Souza Pinto solicitada pelos representantes. Portanto, a Corte a convoca a prestar sua declaração testemunhal durante a audiência pública que será celebrada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2016,

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