[…], o Estado se encontra em uma posição especial de garante frente às pessoas privadas de liberdade, toda vez que as autoridades penitenciárias exercem um forte controle ou domínio sobre as pessoas que se encontram sujeitas à sua custódia. Deste modo, existe uma relação e interação especial de sujeição entre a pessoa privada de liberdade e o Estado, caracterizada pela particular intensidade com que o Estado pode regular seus direitos e obrigações e pelas circunstâncias próprias do encerramento, onde o recluso é impedido de satisfazer por conta própria uma série de necessidades básicas que são essenciais para o desenvolvimento de uma vida digna.14 36. A este respeito, a Corte toma nota, com extrema preocupação, dos fatos violentos ocorridos no Complexo de Curado nos últimos meses, incluindo agressões e assassinatos de internos. A Corte reitera que o Estado tem o dever de garantir, de modo especial, a integridade física e moral das pessoas que se encontrem sob sua custódia, posto que as restrições a liberdade impostas lhes impossibilitam de satisfazer suas necessidades por conta própria. A Corte observa que até agora houve um descumprimento das obrigações estatais em garantir a segurança dos internos. 37. Nesse sentido, a Corte considera necessário fazer referência às Regras de Mandela das Nações Unidas, que determinam que o pessoal penitenciário seja constituído de profissionais contratados em tempo integral com a condição de funcionários públicos e, portanto, com a segurança de que a estabilidade em seu emprego dependerá unicamente de sua boa conduta, da eficácia de seu trabalho e de sua aptidão física.15 Além disso, o Princípio XXIII dos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas determina que os Estados adotem medidas apropriadas e eficazes para prevenir todo tipo de violência entre as pessoas privadas de liberdade e que realizem investigações sérias, exaustivas, imparciais e ágeis, sobretudo tipo de atos de violência ou situações de emergência ocorridas no interior dos locais de privação de liberdade, com o fim de esclarecer suas causas, individualizar os responsáveis e impor as sanções legais correspondentes.16 38. Considerando que a violência penitenciária tem relação com a não separação dos detidos, é importante que os Estados cumpram as regras internacionais e nacionais de separação por categorias. As Regras de Mandela (Regra 11) e os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas (Princípio XIX) determinam que presos pertencentes a categorias distintas deverão ser alojados em estabelecimentos diferentes ou em pavilhões diferentes dentro de um mesmo estabelecimento, de acordo com seu sexo, idade, antecedentes criminais, motivos de sua detenção e tratamento que corresponda aplicar; de tal modo que os homens serão presos em estabelecimentos distintos aos das mulheres, os detidos a espera de julgamento estarão separados dos condenados, os presos por dívidas ou outras causas civis estarão separados dos presos por causas criminais e os jovens estarão separados dos adultos. Essa é também a posição do Conselho Europeu (Regras Penitenciárias da Europa), que determina que os presos a espera de julgamento sejam separados dos condenados, os homens das mulheres e os jovens dos adultos. No Brasil, a Lei de Execução Penal determina, em seu artigo 5º, que os condenados serão classificados, conforme seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal, e em seu artigo 84 estabelece que o preso provisório estará separado do condenado por sentença transitada em julgado.17 14 Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 87. 15 Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras Mandela), regra 74(3). 16 Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, Princípio XXIII. 17 O artigo 84 da Lei de Execução Penal Brasileira (7.210/84) define as categorias de separação entre os 15

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