39.
A Corte pôde verificar também em sua diligência in situ que as pessoas privadas de
liberdade no Complexo de Curado não estão separadas de acordo com as regras
internacionais e brasileiras antes referidas.
40.
Com respeito à presença de “chaveiros”, o Artigo 22 da Resolução nº 14/1994 do
CNPCP determina que nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar nos
estabelecimentos penitenciários. 18 Durante a diligência in situ a Corte constatou a
normalização da presença de presos com funções de liderança e controle dos pavilhões
visitados. Desde sua primeira Resolução, a Corte ordenou ao Estado a eliminação da função
de “chaveiros” no Complexo de Curado, o que não ocorreu. Nesta oportunidade, a Corte
novamente ordena ao Estado do Brasil a eliminação dos internos com função de controle
dentro desse centro de detenção. As funções de manutenção da ordem e de controle e
segurança dentro dos estabelecimentos penitenciários devem ser realizadas por funcionários
públicos contratados, e capacitados para exercerem estas funções.
41.
Por outro lado, no tocante ao número insuficiente de guardas e funcionários atuando
no Complexo de Curado, a Corte se refere à Resolução nº 01/2009 do CNPCP, a qual
determina que em estabelecimentos penais destinados a presos provisórios e em regime
fechado, deve-se contar com um agente penitenciário para cada cinco presos. Ainda que
essa norma tenha sido aprovada em 2009, o número de guardas trabalhando no Complexo
de Curado é muito inferior ao mínimo requerido, pondo em risco tanto a integridade dos
internos como dos próprios funcionários. O Estado informou em várias ocasiões sobre
processos para a contratação de guardas, mas transcorridos dois anos desde a adoção da
primeira Resolução da Corte no presente assunto, verifica-se que a pequena quantidade de
guardas trabalhando em cada um dos três centros penitenciários de Curado necessita chegar
ao mínimo exigido pela Resolução nº 01/2009 do CNPCP. Assim, o Estado deve priorizar a
contratação de guardas em número suficiente para cumprir a proporção estabelecida pelo
CNPCP.
F.
Eliminar a prática de revistas humilhantes
42.
Em relação ao tema da prática de revistas humilhantes, o Estado informou que a
Vara de Execução Penal do Recife publicou a Instrução nº 3/2014, que determina a
instauração de um Processo de Controle Administrativo para decidir sobre a prática de
revistas corporais humilhantes em todas as Unidades Penitenciárias sob sua jurisdição,
incluindo o Complexo de Curado. Além disso, encontram-se em tramitação outros
instrumentos legais no mesmo sentido.
43.
Os representantes informaram que a prática das revistas humilhantes não foi abolida
do Complexo de Curado. Em 22 de abril de 2016, a senhora Wilma Melo foi submetida a
uma revista humilhante, durante a qual lhe tocaram fortemente os seios, sob o argumento
de que seria parte do procedimento comum de revista dos visitantes.
44.
A este respeito, a regra 60 das Regras de Mandela dispõe que os procedimentos de
registro e entrada não poderão ser degradantes para os visitantes. As Regras 50, 51 e 52
garantem que os registros de presos serão realizados de um modo que respeite a dignidade
intrínseca ao ser humano e a intimidade das pessoas. Ademais, a administração
condenados e os provisórios.
18
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resolução nº 14/1994, de 11 de novembro de
1994.
16