39. A Corte pôde verificar também em sua diligência in situ que as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado não estão separadas de acordo com as regras internacionais e brasileiras antes referidas. 40. Com respeito à presença de “chaveiros”, o Artigo 22 da Resolução nº 14/1994 do CNPCP determina que nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar nos estabelecimentos penitenciários. 18 Durante a diligência in situ a Corte constatou a normalização da presença de presos com funções de liderança e controle dos pavilhões visitados. Desde sua primeira Resolução, a Corte ordenou ao Estado a eliminação da função de “chaveiros” no Complexo de Curado, o que não ocorreu. Nesta oportunidade, a Corte novamente ordena ao Estado do Brasil a eliminação dos internos com função de controle dentro desse centro de detenção. As funções de manutenção da ordem e de controle e segurança dentro dos estabelecimentos penitenciários devem ser realizadas por funcionários públicos contratados, e capacitados para exercerem estas funções. 41. Por outro lado, no tocante ao número insuficiente de guardas e funcionários atuando no Complexo de Curado, a Corte se refere à Resolução nº 01/2009 do CNPCP, a qual determina que em estabelecimentos penais destinados a presos provisórios e em regime fechado, deve-se contar com um agente penitenciário para cada cinco presos. Ainda que essa norma tenha sido aprovada em 2009, o número de guardas trabalhando no Complexo de Curado é muito inferior ao mínimo requerido, pondo em risco tanto a integridade dos internos como dos próprios funcionários. O Estado informou em várias ocasiões sobre processos para a contratação de guardas, mas transcorridos dois anos desde a adoção da primeira Resolução da Corte no presente assunto, verifica-se que a pequena quantidade de guardas trabalhando em cada um dos três centros penitenciários de Curado necessita chegar ao mínimo exigido pela Resolução nº 01/2009 do CNPCP. Assim, o Estado deve priorizar a contratação de guardas em número suficiente para cumprir a proporção estabelecida pelo CNPCP. F. Eliminar a prática de revistas humilhantes 42. Em relação ao tema da prática de revistas humilhantes, o Estado informou que a Vara de Execução Penal do Recife publicou a Instrução nº 3/2014, que determina a instauração de um Processo de Controle Administrativo para decidir sobre a prática de revistas corporais humilhantes em todas as Unidades Penitenciárias sob sua jurisdição, incluindo o Complexo de Curado. Além disso, encontram-se em tramitação outros instrumentos legais no mesmo sentido. 43. Os representantes informaram que a prática das revistas humilhantes não foi abolida do Complexo de Curado. Em 22 de abril de 2016, a senhora Wilma Melo foi submetida a uma revista humilhante, durante a qual lhe tocaram fortemente os seios, sob o argumento de que seria parte do procedimento comum de revista dos visitantes. 44. A este respeito, a regra 60 das Regras de Mandela dispõe que os procedimentos de registro e entrada não poderão ser degradantes para os visitantes. As Regras 50, 51 e 52 garantem que os registros de presos serão realizados de um modo que respeite a dignidade intrínseca ao ser humano e a intimidade das pessoas. Ademais, a administração condenados e os provisórios. 18 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resolução nº 14/1994, de 11 de novembro de 1994. 16

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