elaborar e implementar um plano de emergência sobre atenção médica no Complexo de Curado, em particular, para os reclusos portadores de doenças contagiosas, e tomar medidas para evitar a propagação destas enfermidades; b) elaborar e implementar um plano de urgência para diminuir a situação de superpopulação e superlotação; c) eliminar a presença de armas de qualquer tipo dentro do referido Complexo; d) assegurar condições de segurança e respeito à vida e à integridade pessoal de todos os internos, funcionários e visitantes do Complexo de Curado; e) eliminar a prática de revistas humilhantes que afetem a intimidade e a dignidade dos visitantes, e f) dar atenção à infraestrutura e aos grupos vulneráveis. Além disso, requereu ao Estado o envio de informação sobre as medidas provisórias adotadas de acordo com a referida decisão.3 2. Na Resolução de 18 de novembro de 2015, a Corte observou que correspondia ao Estado implementar medidas de proteção para a senhora Wilma Melo com a maior brevidade possível.4 A. Visita in situ 3. A Corte realizou uma visita in situ ao Complexo de Curado, em 8 de junho de 2016, estando presentes o Presidente em exercício para o presente assunto, Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (doravante denominado “o Presidente”); o Juiz Patricio Pazmiño Freire; o Secretário da Corte Pablo Saavedra Alessandri, e um advogado da Secretaria, acompanhados de vários representantes do Estado, quatro representantes dos beneficiários, um representante da Comissão Interamericana e forças policiais. 4. Durante a diligência, a delegação da Corte visitou as dependências dos centros penitenciários e os arredores do Complexo de Curado. No PJALLB, a delegação da Corte visitou a área de controle de visitantes, a biblioteca, o “rancho” (cozinha e padaria), os pavilhões chamados “Galpão”, “Minha Cela Minha Vida”, a enfermaria e a área dos internos ameaçados de morte (“seguro”). A este respeito, a delegação da Corte constatou as seguintes situações: i. O pavilhão “E”, onde estão os internos de maior periculosidade, não foi visitado, já que o Secretário de Justiça de Pernambuco não garantiu a segurança da delegação nesse pavilhão; ii. A enfermaria e o “rancho” haviam sido reformados recentemente e aparentavam boas condições; iii. Não havia separação entre internos condenados e detidos provisoriamente, tampouco áreas diferentes para pessoas idosas, LGBT e aqueles em cumprimento de medida de segurança. Não havia acessibilidade para pessoas com deficiência. As condições de vida nos dois pavilhões visitados eram degradantes e desumanas. Ambas as instalações apresentavam extrema superlotação, estruturas físicas deterioradas, com construções irregulares feitas pelos próprios presos. O cabeamento elétrico estava exposto, com muitos aparatos elétricos (TVs e ventiladores) conectados e funcionando. Não havia camas e colchões suficientes e a Administração não fornece uniformes, calçados, roupas de cama, toalhas, material 3 Assunto Humanos 4 Assunto Humanos do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos de 22 de maio de 2014, Considerando 20. do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos de 18 de novembro de 2015, Considerando 4. 2

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