RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL ASSUNTO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE CURADO VISTO: 1. As Resoluções emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 22 de maio de 2014 e 7 de outubro de 2015, nas quais, entre outros, requereu à República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”) que adotasse de forma imediata todas as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Curado (doravante denominado “Complexo de Curado”), 2 bem como de qualquer pessoa que se encontrasse neste estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e visitantes. 2. A Resolução de 18 de novembro de 2015, na qual a Corte ampliou as medidas provisórias relativas ao presente assunto para incluir as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal da senhora Wilma Melo, representante de diversas pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado. 3. 2016. A diligência in situ realizada pela Corte ao Complexo de Curado em 8 de junho de 4. O relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (doravante denominado "MNPCT") de 6 de julho de 2016, em relação à visita realizada ao Complexo de Curado entre 30 de maio e 3 de junho de 2016. 5. Os escritos recebidos entre 26 de janeiro de 2016 e 20 de outubro de 2016, mediante os quais o Estado apresentou relatórios sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias; os representantes dos beneficiários (doravante denominados “representantes”) apresentaram suas observações aos relatórios estatais, além de informação sobre novos fatos violentos ocorridos no Complexo de Curado; e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) apresentou suas observações aos relatórios anteriores. CONSIDERANDO QUE: 1. Nas Resoluções de 22 de maio de 2014 e 7 de outubro de 2015, a Corte estabeleceu que era imprescindível a adoção por parte do Estado de medidas a curto prazo para: a) 1 O Juiz Roberto F. Caldas não participou no conhecimento e na deliberação da presente Resolução. O Complexo Penitenciário de Curado está composto pelas seguintes três unidades carcerárias: Presídio Juiz Antonio Luiz Lins de Barros (PJALLB), Presídio Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA) e Presídio Frei Damião de Bozzano (PFDB). 2

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