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148. A Procuradoria da Administração, por sua vez, recolheu os seguintes elementos
probatórios: a) nota DG-01-053-99 do Diretor Geral da Polícia Técnica Judicial, Alejandro
Moncada, na qual informou que não recebeu um pedido do ex-Procurador para gravar as
conversas telefônicas do senhor Tristán Donoso, nem efetuou diligências de vigilância em
relação às atividades privadas do denunciante, nem possuía documentação ou informação
relacionada com as gravações objeto da investigação; 127 b) nota da empresa telefônica
Cable & Wireless Panamá (antes INTEL), na qual afirmou que, depois de ter revisado
exaustivamente os arquivos da empresa, não encontrou nenhum ofício referente à referida
interceptação telefônica; 128 c) declarações de Carlos María Ariz, Gerardo Solís, Dalma del
Duque, Edna Ramos, Luis Banqué, Jorge Luis Vélez, Armando Abrego, Adel Zayed e do exProcurador; 129 d) também a requerimento do denunciante, a declaração juramentada da
Inspetora Hurtado oferecida perante a Quarta Promotoria do Circuito Penal do Panamá no
âmbito da Queixa de Calúnia apresentada pelo ex-Procurador contra o senhor Tristán
Donoso; 130 e) ofício nº 2414 de 10 de julho de 1996, enviado pelo Promotor Prado ao exProcurador no qual, segundo a Procuradoria da Administração, se estabelece a procedência
das gravações entregues ao gabinete do ex-Procurador; 131 e f) relatório de 19 de julho de
1996 do Secretário de Miranda, 132 entre outros. 133
149. A Corte considera que uma vez analisados os elementos probatórios apresentados
durante a investigação, não há evidência de que a mesma não tenha sido diligente. Por
outro lado, ainda que os representantes indiquem perante a Corte uma série de medidas
adicionais que poderiam ter sido realizadas durante a investigação, as mesmas não foram
solicitadas à autoridade investigadora na denúncia inicial, nem em suas posteriores
ampliações. Em sua oposição ao Parecer nº 472, de 22 de setembro de 1999, o senhor
Tristán Donoso se limitou a questionar de maneira genérica o fato de que não houvessem
sido realizadas algumas medidas, como a acareação entre a Inspetora Hurtado e o
Secretário Miranda sobre as duas versões contraditórias da fita cassete gravada. Outras
medidas foram requeridas à Procuradoria da Administração e devidamente coletadas por
esta (pars. 147 e 148 supra).
127
Cf. nota DG-01-053-99 de 12 de abril de 1999 do Diretor Geral da Polícia Técnica Judicial Alejandro Moncada
(expediente de anexos à contestação da demanda, tomo IV, anexo B-1, folhas 3236 e 3237).
128
Cf. nota de 14 de abril de 1999 da empresa telefônica Cable & Wireless Panamá (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo IV, anexo B-1, folha 3261).
129
Cf. Resposta do Bispo Carlos María Ariz ao questionário enviado pela Procuradoria da Administração, nota 29
supra, folha 2531; Ofício 1041-FE-99 de 13 de abril de 1999 assinado por Gerardo Solís Diaz, nota 34 supra, folha
1547; Declaração juramentada de Dalma del Duque de 14 de maio de 1999 perante a Procuradoria da
Administração (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo IV, anexo B-1, folha 3315); Declaração
juramentada de Edna Ramos de 14 de abril de 1999, nota 34 supra, folha 1557; Declaração juramentada de Luis
Alberto Banqué Morelos de 13 de abril de 1999, nota 34 supra, folha 3241; Declaração juramentada de Jorge de
Jesús Vélez Valdés de 14 de abril de 1999, nota 34 supra, folha 1550; Declaração juramentada de Armando Abrego
de 15 de abril de 1999, nota 34 supra, folha 1554; Declaração juramentada de Adel Zayed de 5 de maio de 1999,
nota 56 supra, folhas 1446 e 1447; Ofício PGN-SG-047-99 de 24 de maio de 1999 assinado pelo ex-Procurador em
resposta ao questionário enviado pela Procuradoria da Administração, nota 21 supra, folha 3336, e Parecer nº 472
de 22 de setembro de 1999 da Procuradoria da Administração, nota 43 supra, folhas 1688 e 1689.
130
Cf. Ofício nº 2375 de 20 de maio de 1999 do Quarto Promotor do Primeiro Circuito Judicial e seu anexo,
mediante os quais se refere à ampliação da declaração juramentada prestada pela Inspetora Darelvia Hurtado em
29 de abril de 1999 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo IV, anexo B-1, folhas 3318 a 3332).
131
Cf. Ofício nº 2414 do Promotor Prado de 10 de julho de 1996, nota 24 supra, folha 1519.
132
Cf. relatório do Secretário Miranda de 19 de julho de 1996, nota 58 supra, folha 1527.
133
A Procuradoria da Administração também realizou as seguintes diligências: i) a requerimento do senhor
Tristán Donoso, solicitou à Corregedora do Bairro Sur, Cidade Colón, a remissão dos autos relativos à investigação
por delito contra o patrimônio contra Edmundo Morales Montenegro, Robert Boyce e outros em prejuízo de Walid
Zayed; e ii) recebeu a declaração do Diretor Geral da Polícia Nacional José Luis Sossa. Cf. Parecer nº 472 de 22 de
setembro de 1999 da Procuradoria da Administração, nota 43 supra, folha 1649.
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