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B)
i)
INDENIZAÇÕES
Dano material
181. A Corte desenvolveu o conceito de dano material e as hipóteses em que corresponde
indenizá-lo. 151
182. A Comissão Interamericana afirmou que no presente caso, ao não ser possível a
plena restituição, deve-se realizar o pagamento de uma indenização como compensação
pelos danos causados; desenvolveu os critérios gerais em matéria de reparação, e solicitou
à Corte que ordene medidas de reparação integral, “as quais representam, por sua vez,
uma mensagem contra a impunidade”.
183. Os representantes consideraram que a indenização compensatória deve incluir o
dano emergente e o lucro cessante e que deve determinar-se segundo critérios de
equidade, pois devido ao transcurso do tempo a vítima não conservou os comprovantes que
permitam documentar os gastos alegados. Indicaram que o dano emergente inclui os
honorários por assessoria jurídica e outros gastos nos quais incorreu o senhor Tristán
Donoso nos dois processos no Panamá; seus gastos quando emigrou para o Canadá em
busca de novas oportunidades, e os gastos de honorários médicos e medicamentos para seu
pai, cuja saúde sofreu impactos negativos com a revogação do arquivamento e o
julgamento da vítima. Por outro lado, a atividade profissional da vítima como advogado foi
afetada pela condenação penal imposta. O lucro cessante inclui, portanto, os ingressos
econômicos que a vítima deixou de receber como consequência dos fatos do presente caso,
sobretudo, por ter sido estigmatizado como criminoso; pelo enfrentamento direto a uma
figura pública tão importante como o Procurador Geral da Nação, e pelo impedimento de
postular-se ao posto de magistrado da Corte Suprema de Justiça devido à sanção penal.
184. A Corte observa que os representantes da vítima não apresentaram prova para
demonstrar o dano material alegado. Como o fez em casos anteriores, os gastos por
assessoria jurídica nos processos internos serão considerados na seção sobre custas e
gastos. 152 Este Tribunal não fixará nenhuma indenização pela alegada receita deixada de
receber em sua atividade profissional, devido à falta de elementos que permitam provar se
efetivamente estas perdas ocorreram, se foram motivadas pelos fatos do caso ou,
eventualmente, quais teriam sido estas somas. Além disso, a Corte não encontra provado
que a vítima tivesse de sair do Panamá em razão das violações declaradas nesta Sentença,
tampouco a data ou a duração de sua estadia no exterior. O Tribunal adverte que a viagem
ao Canadá poderia ter tido, entre outras, motivações familiares. 153
185. Quanto aos problemas de saúde do pai da vítima, que teriam sido causados pelos
fatos do presente caso, além desta alegação, a Corte não conta com elementos que
permitam demonstrar esta situação, nem o nexo causal com os fatos do presente caso. Por
último, quanto à limitação a uma eventual candidatura ao posto de magistrado da Corte
151
Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou a redução da renda das vítimas, os gastos
efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os
fatos do caso”. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de
2002. Série C Nº 91, par. 43; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 111, e Caso Valle Jaramillo e
outros, nota 6 supra, par. 212.
152
Cf. Caso Kimel, nota 78 supra, par. 109; Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 231, e Caso Ticona
Estrada e outros, nota 6 supra, par. 124.
153
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Aimée Urrutia Delgado, nota 16
supra, folha 522.
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