37 materiais e intelectuais, ou demonstrar que se tenham iniciado outras linhas de investigação para determinar a autoria [da interceptação e da gravação da conversa telefônica]”. Em consequência, o Estado “descumpriu [seu] dever de proporcionar um recurso efetivo […]”. 142. Os representantes alegaram que a obrigação de investigar do Estado “não se esgotou com a determinação da suposta ausência de responsabilidade individual do [ex]Procurador, [devendo] explorar outras linhas de investigação”. Além disso, expressaram que as contradições dolosas nas declarações da Inspetora Hurtado constituíram uma obstrução à justiça que não foi investigada pelo Estado. Apesar das contradições no relato dos fatos, a Procuradoria da Administração não buscou esclarecê-las, omitindo solicitar declarações e acareações entre as testemunhas chave e os testemunhos contraditórios, como a Inspetora Hurtado, o Promotor Prado e o Secretário Miranda, e tampouco realizou gestões posteriores para obter o testemunho do Monsenhor Dimas Cedeño. 143. Ademais, a critério dos representantes, as deficiências e omissões da investigação não foram indicadas nem sanadas pela Corte Suprema, a qual não ordenou diligência alguma para completar o acervo probatório. Particularmente, os representantes afirmaram que a Corte Suprema, baseando-se no Parecer nº 472 da Procuradoria da Administração, resolveu que a gravação aparentemente havia sido realizada desde a residência e com a autorização da família Zayed, sem considerar: a) as declarações do senhor Adel Zayed e da Inspetora Hurtado, e b) o indicado pela Procuradoria da Administração no Parecer mencionado sobre a insegurança e divergência nas declarações a respeito do meio como o ex-Procurador obteve a fita cassete. Indicaram, finalmente, que a decisão referida não se pronunciou a respeito da divulgação do conteúdo da conversa telefônica privada, apesar de que este ato constitui uma flagrante violação à vida privada da vítima. Segundo os representantes, a Corte Suprema considerou que “a denúncia e os elementos de convicção careciam da idoneidade necessária para provar a existência do fato punível denunciado, concluindo a partir da não comprovação da interceptação da conversação, que o [exProcurador] tampouco era responsável pela divulgação da mesma”. 144. O Estado argumentou que o processo em questão foi conduzido com as devidas garantias para o acusado e para o denunciante; foi decidido em um prazo razoável por tribunais competentes, independentes e imparciais, e que “o fato de que o resultado [do] processo penal não responda às expectativas do denunciante […] não supõe que não se tenha oferecido tutela[, pois a mesma] constitui o acesso à justiça, e não [o] conteúdo favorável à pretensão apresentada”. Considerou, ademais, que a Comissão sobre dimensiona que a Procuradoria da Administração não tenha insistido em conseguir o testemunho do Monsenhor José Dimas Cedeño, pois “os pontos sobre os quais versava o questionário que lhe foi submetido careciam de transcendência para formar a convicção do tribunal […] e o tema central de [sua declaração] foi estabelecido plenamente por outros meios de prova [e] nunca foi posto em dúvida na investigação”, motivo pelo qual nenhuma de suas respostas tiveram transcendência na sentença. Afirmou que, ante o arquivamento do processo contra o ex-Procurador, “a legislação penal panamenha exigia a denúncia formal da parte prejudicada […] como condição para a abertura da investigação penal”. Deste modo, estabeleceu que o senhor “Tristán Donoso nunca compareceu perante uma Autoridade Municipal, instância competente de instrução, para apresentar formalmente a denúncia de caráter impessoal a fim de que esse órgão abrisse o inquérito de averiguação para impor a responsabilidade penal pela gravação da conversa de 8 de julho de 1996, apesar de que, por sua condição de advogado, conhecia plenamente o regime de competências”. Finalmente afirmou que “o [ex]-Procurador recebeu [a fita] cassete do Promotor [Prado] no curso de uma investigação penal pelo suposto delito de extorsão e que, segundo foi informado, a fita foi produzida pelo senhor Adel [Z]ayed, do que decorre

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