17 jogam um papel essencial como veículos para o exercício da dimensão social da liberdade de expressão em uma sociedade democrática, razão pela qual é indispensável que reúnam as mais diversas informações e opiniões. Os referidos meios de comunicação, como instrumentos essenciais da liberdade de pensamento e de expressão, devem exercer com responsabilidade a função social que desenvolvem. 37 45. Dada a importância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática e a elevada responsabilidade que isso entranha para quem exerce profissionalmente trabalhos de comunicação social, o Estado não apenas deve minimizar as restrições à circulação da informação, mas também equilibrar, na maior medida possível, a participação das distintas informações no debate público, promovendo o pluralismo informativo. Em consequência, a equidade deve reger o fluxo informativo. Nestes termos se pode explicar a proteção dos direitos humanos de quem enfrenta o poder dos meios de comunicação e a tentativa de garantir condições estruturais que permitam a expressão equitativa das ideias. 38 46. A Corte Interamericana recorda que na primeira oportunidade em que se referiu ao direito à livre expressão, destacou que “a profissão de jornalista […] implica precisamente buscar, receber e difundir informação. O exercício do jornalismo, portanto, requer que uma pessoa se envolva em atividades que estão definidas ou compreendidas na liberdade de expressão garantida na Convenção”. Diferentemente de outras profissões, o exercício profissional do jornalismo é uma atividade especificamente garantida pela Convenção e “não pode ser diferenciad[a] da liberdade de expressão, ao contrário, ambas as coisas estão evidentemente sobrepostas, pois o jornalista profissional não é, nem pode ser, outra coisa além de uma pessoa que decidiu exercer a liberdade de expressão de modo contínuo, estável e remunerado.” 39 O presente caso trata de dois jornalistas que reclamam a proteção do artigo 13 da Convenção. 47. Além disso, o Tribunal recorda que as expressões dirigidas à idoneidade de uma pessoa para o desempenho de um cargo público ou aos atos realizados por funcionários públicos no desempenho de seus trabalhos, entre outras, gozam de maior proteção, de maneira tal que se propicie o debate democrático. A Corte indicou que em uma sociedade democrática os funcionários públicos estão mais expostos ao escrutínio e à crítica do público. Este limite diferente de proteção se explica porque se expuseram voluntariamente a um escrutínio mais exigente. Suas atividades saem do domínio da esfera privada para inserir-se na esfera do debate público. Este limite não apenas se assenta na qualidade do sujeito, como também no interesse público das atividades que realiza. 40 48. Por sua vez, o artigo 11 da Convenção Americana reconhece que toda pessoa tem, entre outros, direito à vida privada e proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva nela, enunciando diversos âmbitos da mesma como a vida privada de suas famílias, seus domicílios ou suas correspondências. O âmbito da privacidade se caracteriza por ficar isento e imune das invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da 37 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 149, e Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 36 supra, par. 117. 38 par. 57. 39 40 Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177, Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 35 supra, pars. 72 a 74. Cf. em uma redação anterior, Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 36 supra, pars. 128 e 129, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 115.

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