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autoridade pública 41 e compreende, entre outras dimensões, tomar decisões relacionadas
com diversas áreas da própria vida livremente, ter um espaço de tranquilidade pessoal,
manter reservados certos aspectos da vida privada e controlar a difusão de informação
pessoal para o público.
49.
O artigo 11.2 da Convenção Americana protege o indivíduo frente à possível
interferência arbitrária ou abusiva do Estado. No entanto, isso não significa que o Estado
cumpra suas obrigações convencionais com o simples fato de abster-se de realizar tais
interferências. Ademais, o artigo 11.3 da Convenção impõe aos Estados o dever de oferecer
a proteção da lei contra aquelas ingerências. Consequentemente, o Estado tem a obrigação
de garantir o direito à vida privada por meio de ações positivas, o que pode implicar, em
certos casos, a adoção de medidas destinadas a assegurar este direito, protegendo-o das
interferências das autoridades públicas assim como das pessoas ou de instituições privadas,
incluindo os meios de comunicação. 42
50.
Nesse contexto, a Corte deve encontrar um equilíbrio entre a vida privada e a
liberdade de expressão que, sem serem absolutos, são dois direitos fundamentais
garantidos na Convenção Americana e da maior importância em uma sociedade
democrática. O Tribunal recorda que o exercício de cada direito fundamental tem de ser
feito com respeito e salvaguarda aos demais direitos fundamentais. Nesse processo de
harmonização cabe um papel medular ao Estado buscando estabelecer as responsabilidades
e sanções que sejam necessárias para obter tal propósito. 43 A necessidade de proteger os
direitos que poderiam ser afetados por um exercício abusivo da liberdade de expressão,
requer a devida observância dos limites determinados a este respeito pela própria
Convenção. 44
2. A restrição do direito à liberdade de expressão e a aplicação de responsabilidade
ulterior no presente caso
51.
Tendo em conta as considerações anteriores e o alegado pelas partes, a Corte
examinará se a medida de responsabilidade ulterior civil aplicada no presente caso cumpriu
os requisitos de estar prevista na lei, perseguir um fim legítimo e ser idônea, necessária e
proporcional. A esse respeito, apesar de que esta Decisão se referirá às duas sentenças
internas relativas ao presente caso (pars. 38 e 39 supra), a análise se concentrará,
principalmente, na decisão da Corte Suprema que confirmou a condenação civil e decidiu de
forma definitiva a reclamação das supostas vítimas.
Legalidade da medida
52.
O direito à intimidade, por cuja violação as supostas vítimas foram condenadas
civilmente, estava previsto no artigo 1071 bis do Código Civil, que é uma lei em sentido
formal e material. Quanto ao alegado pelos representantes, de que a norma questionada
não satisfaz o requisito de lei material (par. 23 supra), a Corte considera que apesar de ser
41
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, pars. 193 e 194, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35
supra, par. 55.
42
No mesmo sentido, Cf. TEDH, Case of Von Hannover v. Germany, Sentença de 24 de junho de 2004, par.
57, e Resolução 1165 da Assembleia Parlamentar do Conselho de Europa sobre o direito à privacidade de 26 de
junho de 1998, artigo 12.
43
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina, nota 38 supra, par. 75.
44
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina, nota 38 supra, par. 56.