24 acrescida de juros, as custas e gastos, bem como a ordem de publicar um extrato da sentença e o embargo ordenado contra um dos jornalistas, afetaram o direito à liberdade de expressão dos senhores Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico. 73. O senhor Fontevecchia pôs em contexto esta afetação ao recordar que durante o governo do senhor Menem, o então “Presidente, sua família, suas pessoas próximas, seus secretários [e] seus ministros […] acumulavam demandas por cifras muito altas” em 19 processos civis e penais que foram iniciados contra a revista Noticias. A acumulação de ações civis gerava um prejuízo que colocava a empresa em situação de possível dissolução e gerava consequências a partir do momento em que eram interpostas; alguns “diretores financeiros [reclamavam] que havia de mudar de política porque a empresa assim era insustentável”. De igual modo, em sua declaração, o senhor D’Amico coincidiu em indicar que o ex-presidente e as pessoas próximas a ele iniciaram 19 processos civis e penais contra a revista. Quanto às consequências pessoais da sentença questionada, o senhor D’Amico recordou que foi embargado, razão pela qual durante um período de 19 meses lhe foi retido parte de seu salário para cobrir a dívida da condenação civil. 74. Por último, dado que o Tribunal estabeleceu que a medida de responsabilidade ulterior imposta internamente não cumpriu o requisito de ser necessária em uma sociedade democrática, não analisará se o montante da condenação civil no presente caso foi ou não desproporcional. Sem prejuízo do anterior, a Corte considera oportuno reiterar que o temor de uma sanção civil desproporcional pode ser, em todo caso, tão ou mais intimidante e inibidor para o exercício da liberdade de expressão que uma sanção penal, na medida em que a potencialidade de comprometer a vida pessoal e familiar de quem denúncia ou, como no presente caso, publica informação sobre um funcionário público, com o resultado evidente e muito negativo de autocensura, tanto para o afetado como para outros potenciais críticos da atuação de um servidor público. 58 *** 75. Em face do exposto, o Tribunal conclui que não houve uma ingerência abusiva ou arbitrária na vida privada do senhor Menem nos termos do artigo 11 da Convenção Americana e que, ao contrário, as publicações questionadas constituíram um exercício legítimo do direito à livre expressão reconhecido no artigo 13 deste tratado. Em consequência, a Corte Interamericana conclui que a medida de responsabilidade ulterior imposta no presente caso violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão dos senhores Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico, reconhecido no artigo 13 da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar esse direito, estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento. VI OBRIGAÇÃO DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO, EM RELAÇÃO À LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO A. Alegações das partes 76. A Comissão recordou que em seu Relatório de Mérito não se pronunciou sobre a alegada violação do artigo 2 da Convenção Americana, 59 “toda vez que na etapa de litígio 58 Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 129. 59 O artigo 2 da Convenção Americana estabelece que:

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