25 [ante si] os peticionários ‘não precisaram como ou por que o artigo 1071 bis do Código Civil viola, per se, [este tratado]’”. Ainda que em suas observações finais afirmou que se referia “às novas provas e alegações apresentados ao processo durante o período de audiência”, a Comissão manteve sua postura e não argumentou a existência de uma violação a este artigo. 77. Os representantes alegaram que a normativa argentina, principalmente o artigo 1071 bis do Código Civil, possui distintas falhas que contradizem o mandato da Convenção Americana devido: a) à ampla discricionariedade com que conta o juiz para determinar quando a interferência na vida privada de uma pessoa é arbitrária e a falta de consideração ao especial caráter que possui a informação de interesse público, e b) à ausência de critérios claros que possam ser usados para a determinação dos montantes de condenação em casos nos quais se solicita dano moral por violação ao direito à intimidade. Foi com base nesta norma que os tribunais argentinos proferiram as sentenças contra os jornalistas, por entender que as publicações questionadas haviam resultado em uma interferência arbitrária à intimidade do então Presidente. O referido artigo não constitui, como norma que possibilita uma restrição, uma lei em sentido material, porque permite uma amplíssima discricionariedade do juiz na interpretação do mérito do assunto assim como na determinação das eventuais reparações. 78. Segundo os representantes, a imprecisão do artigo 1071 bis do Código Civil viola o direito à liberdade de expressão ao não dar ao juiz o mandato de analisar especificamente as implicâncias para o direito à liberdade de expressão em jogo, ao não determinar de maneira mais precisa a conduta proibida e ao permitir uma aplicação seletiva e discriminatória desta disposição. A imprecisão da norma afeta sua condição de lei e gera uma afetação à liberdade de expressão já que o efeito inibidor pode originar-se tanto a partir da aplicação de sanções muito elevadas, como da indeterminação prévia à publicação do alcance das restrições. Em tais circunstâncias, as pessoas deverão recorrer à autocensura para não se expor a sanções legais. A norma citada é genérica e orientadora. Entretanto, ao estabelecer restrições a um direito fundamental requereria precisão. 79. Em relação ao argumento estatal segundo o qual as falhas normativas se encontram solucionadas por via jurisprudencial, os representantes indicaram que a “imprecisão excessiva da lei não pode ser resolvida por [esta via], devido […] à falta de obrigatoriedade em seguir os precedentes da Corte Suprema” e ao fato de que os juízes do foro civil têm uma tendência a aplicar critérios mais vinculados à reparação de danos do que à proteção da liberdade de expressão. Ademais, aceitar esse argumento “implicaria deslocar a faculdade de restringir os direitos humanos do órgão legislativo ao Poder Judiciário”, contradizendo os padrões convencionais. Adicionalmente, a doutrina da real malícia à qual se refere a jurisprudência alegada pelo Estado não é aplicável “a casos vinculados ao direito à intimidade, porque nestes casos as discussões não giram em torno da publicação de dados errôneos, mas em torno da questão da possibilidade de ser tornada pública [a] informação relacionada […] ao âmbito privado de uma pessoa”. E mais, a situação interna é precisamente a contrária à indicada pelo Estado, isto é, não existe legislação precisa sobre o direito à intimidade que delimite os casos em que a proteção deste direito gera uma restrição ao direito à liberdade de expressão. 80. A respeito da ausência de critérios para a determinação de montantes indenizatórios, os representantes afirmaram que, no Direito argentino, o critério para Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

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