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“circunstâncias fáticas ha[via]m sido exaustivamente expostas nas instâncias anteriores”, e
assinalou que apenas lhe cabia resolver a tensão entre ambos os direitos constitucionais.
58.
Daquela decisão surgiria que “as questões familiares” cuja difusão constituiu uma
violação à intimidade do senhor Menem segundo a Corte Suprema são: a) os “supostos
vínculos familiares” do senhor Menem; b) o estado de ânimo de sua ex-cônjuge em relação
a tais laços, e c) as imagens e “nomes” de “menores” com exposição de questões de
paternidade “destas crianças” (par. 39 supra). Esta Corte considera oportuno reiterar que o
senhor Menem demandou apenas por seu próprio direito (par. 37 supra), de modo que não
corresponde pronunciar-se sobre eventuais ingerências na vida privada a respeito de
terceiros.
59.
O Tribunal considera que os padrões utilizados a respeito da proteção da liberdade
de expressão nos casos dos direitos à honra e à reputação são aplicáveis, no que seja
pertinente, a casos como este. Ambos os direitos estão protegidos no mesmo artigo sob
uma fórmula comum e envolvem princípios similares vinculados ao funcionamento de uma
sociedade democrática. De tal modo, dois critérios relevantes, tratando-se da difusão de
informação sobre eventuais aspectos da vida privada, são: a) o limite diferente de proteção
dos funcionários públicos, ainda mais daqueles que são eleitos com o voto popular, das
figuras públicas e dos particulares, e b) o interesse público das ações que aqueles realizam.
60.
O limite diferente de proteção do funcionário público se explica porque se expõe
voluntariamente ao escrutínio da sociedade, o que o pode levar a um maior risco de sofrer
afetações a seu direito à vida privada. No presente caso se tratava do funcionário público
que ostentava o mais alto cargo eletivo de seu país, Presidente da Nação e, por isso, estava
sujeito ao maior escrutínio social, não apenas sobre suas atividades oficiais ou o exercício
de suas funções, mas também sobre aspectos que, em princípio, poderiam estar vinculados
à sua vida privada mas que revelam assuntos de interesse público.
61.
Quanto ao caráter de interesse público, em sua jurisprudência a Corte reafirmou a
proteção à liberdade de expressão a respeito das opiniões ou informações sobre assuntos
nos quais a sociedade tem um legítimo interesse de se manter informada, de conhecer o
que incide sobre o funcionamento do Estado, ou afeta direitos ou interesses gerais ou lhe
acarreta consequências importantes. 48 No presente caso, tanto a Comissão como os
representantes afirmaram que, por diversos motivos, a informação era de interesse público
e isso justificava sua difusão (pars. 18 e 23 supra).
62.
A informação relativa à existência do filho não reconhecido pelo senhor Menem, bem
como a relação deste último com a criança e com sua mãe constituíam a causa principal e
um elemento central e inseparável dos fatos publicados pela revista Noticias que
informavam sobre: a) o oferecimento de altas somas de dinheiro para essas pessoas por
parte do então Presidente da Nação; b) a entrega a estas pessoas de presentes caros, e c) a
suposta existência de gestões e favores econômicos e políticos ao então esposo da senhora
Meza. Essa informação se relaciona com a integridade dos funcionários e, ainda sem
necessidade de determinar se foi feito uso de fundos públicos para fins pessoais, o
oferecimento de grandes somas e presentes caros por parte de um Presidente da Nação,
assim como a eventual existência de gestões ou interferências em uma investigação
judicial, são questões sobre as quais existe um legítimo interesse social de conhecê-las. Por
isso, para este Tribunal a informação publicada pela revista Noticias possui o caráter de
interesse público e sua publicação resultou em um chamado para exercer o controle público
e, se for o caso, judicial a respeito daqueles fatos.
48
Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 121.