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111. Os representantes solicitaram à Corte, para que não se repitam fatos como os do
presente caso, que ordene ao Estado adotar as medidas necessárias para adequar o sistema
normativo interno aos padrões estabelecidos pelo direito internacional em matéria de
liberdade de expressão. Além disso, afirmaram que os avanços informados pelo Estado não
podem reverter as violações alegadas nem garantem que não possam se repetir fatos
similares. Recordando os principais problemas que, a seu critério, apresenta a legislação
civil argentina neste aspecto (pars. 77 a 81 supra) os representantes solicitaram à Corte
que declare incompatível com a Convenção Americana as normas que estabelecem: a) a
proteção da vida privada das pessoas (artigo 1071 bis do Código Civil); b) a proteção do
dano moral (artigo 1078 do Código Civil), e c) os parâmetros para atribuir as compensações
por danos (principalmente regulamentados nos artigos 1068 e 1069 do Código Civil). Sem
prejuízo do anterior, afirmaram que não consideram que cada uma das normas antes
mencionadas sejam em si mesmas contrárias à Convenção, mas que, tomadas em conjunto,
e diante da ausência de outras normas que limitem a margem de discricionariedade
concedida ao juiz em cada caso, não cumprem os padrões internacionais relevantes.
112. O Estado manifestou que, como resultado das reformas legislativas, institucionais e
jurisprudenciais que ocorreram na Argentina em matéria de liberdade de expressão, “podese considerar que hoje em dia o regime jurídico da responsabilidade civil em relação ao
direito à liberdade de expressão se encontra regulamentado de modo compatível com os
padrões internacionais aplicáveis à matéria”. Afirmou que o sistema jurídico argentino é
misto, de maneira que não esgota todas as suas ferramentas jurídicas no conteúdo dos
códigos para definir e regular direitos. Acrescentou que é necessário contar com um sistema
flexível que possa levar em consideração fatores diversos e mutáveis no momento de
resolver uma controvérsia de direitos. Finalmente, o Estado destacou que a Comissão, em
seu Relatório de Mérito do presente caso, não indicou a necessidade de uma reforma
legislativa.
113. A Corte concluiu que a condenação civil contra os senhores Fontevecchia e D’Amico
constituiu um fato violatório do artigo 13 da Convenção Americana (par. 75 supra), mas não
declarou a violação do artigo 2 deste tratado a respeito da legislação civil (par. 96 supra).
Em consequência, o Tribunal considera que não corresponde ordenar esta medida de
reparação solicitada pelos representantes e considera suficiente o indicado sobre o controle
de convencionalidade mencionado anteriormente (pars. 93 e 94 supra).
C. Indenização compensatória
1. Dano material
114. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os
pressupostos em que corresponde indenizá-lo. A este respeito, estabeleceu que o dano
material supõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo
dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os
fatos do caso. 77 No presente caso, os representantes solicitaram a título de dano material o
pagamento dos gastos incorridos no trâmite do processo judicial interno e do lucro
cessante.
1.1. Gastos incorridos no processo judicial interno
77
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C Nº 91, par. 43, e Caso López Mendoza Vs. Venezuela, nota 12 supra, par. 231.
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