RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL ASSUNTOS DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA, DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE CURADO, DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS, E DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO VISTO: 1. Que constam nos arquivos da Corte quatro medidas provisórias sobre fatos de violência carcerária e superpopulação notória em instituições penitenciárias do Brasil, de diferentes Estados e regiões. Segundo a informação recebida durante a supervisão das referidas medidas provisórias, essas circunstâncias não apenas tornariam impraticáveis os padrões mínimos indicados pela comunidade internacional para o tratamento de pessoas privadas de liberdade, mas configurariam possíveis penas cruéis, desumanas e degradantes, violatórias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Também estariam ocorrendo várias mortes violentas nas prisões e outras não violentas, mas que de todo modo superariam a taxa média de mortalidade da população na faixa etária dos presos. 2. Em um dos casos, Juízes desta Corte verificaram “in situ” os efeitos da superpopulação. 3. A distância geográfica entre os estabelecimentos penitenciários cujas condições são objeto de medidas provisórias e seu pertencimento a diferentes regiões do país, indicaria que se trata de um fenômeno de maior extensão do que os quatro casos trazidos a esta Corte, o que poderia ser um indício de eventual generalização de um problema estrutural de âmbito nacional do sistema penitenciário. 4. Dada a gravidade dos fatos que, caso alcancem a magnitude e a extensão que os representantes dos beneficiários e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos manifestam –e mais ainda em caso de eventual generalização–, comprometeriam muito seriamente o direito humano à vida das pessoas privadas de liberdade, cujo dever de garantia incumbe sem dúvida ao Estado, esta Corte decidiu pela realização de uma audiência pública conjunta sobre as quatro medidas provisórias (ponto resolutivo quarto infra). 5. Não obstante isso, e em atenção à complexidade dos quatro assuntos, a Corte considera conveniente uma prévia contextualização geral dos fatos, como uma perspectiva ampla que permita uma melhor e mais acabada compreensão do problema, inclusive com anterioridade à celebração da audiência. 6. 1 Para tal efeito, solicita-se ao Estado que se sirva proporcionar a esta Corte os dados O Juiz Roberto F. Caldas não participou do conhecimento e deliberação da presente Resolução. 1

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