RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL
ASSUNTOS DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA, DO COMPLEXO
PENITENCIÁRIO DE CURADO, DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS, E
DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO
VISTO:
1.
Que constam nos arquivos da Corte quatro medidas provisórias sobre fatos de
violência carcerária e superpopulação notória em instituições penitenciárias do Brasil, de
diferentes Estados e regiões. Segundo a informação recebida durante a supervisão das
referidas medidas provisórias, essas circunstâncias não apenas tornariam impraticáveis os
padrões mínimos indicados pela comunidade internacional para o tratamento de pessoas
privadas de liberdade, mas configurariam possíveis penas cruéis, desumanas e degradantes,
violatórias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Também estariam ocorrendo
várias mortes violentas nas prisões e outras não violentas, mas que de todo modo
superariam a taxa média de mortalidade da população na faixa etária dos presos.
2.
Em um dos casos, Juízes desta Corte verificaram “in situ” os efeitos da
superpopulação.
3.
A distância geográfica entre os estabelecimentos penitenciários cujas condições são
objeto de medidas provisórias e seu pertencimento a diferentes regiões do país, indicaria
que se trata de um fenômeno de maior extensão do que os quatro casos trazidos a esta
Corte, o que poderia ser um indício de eventual generalização de um problema estrutural de
âmbito nacional do sistema penitenciário.
4.
Dada a gravidade dos fatos que, caso alcancem a magnitude e a extensão que os
representantes dos beneficiários e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
manifestam –e mais ainda em caso de eventual generalização–, comprometeriam muito
seriamente o direito humano à vida das pessoas privadas de liberdade, cujo dever de
garantia incumbe sem dúvida ao Estado, esta Corte decidiu pela realização de uma
audiência pública conjunta sobre as quatro medidas provisórias (ponto resolutivo quarto
infra).
5.
Não obstante isso, e em atenção à complexidade dos quatro assuntos, a Corte
considera conveniente uma prévia contextualização geral dos fatos, como uma perspectiva
ampla que permita uma melhor e mais acabada compreensão do problema, inclusive com
anterioridade à celebração da audiência.
6.
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Para tal efeito, solicita-se ao Estado que se sirva proporcionar a esta Corte os dados
O Juiz Roberto F. Caldas não participou do conhecimento e deliberação da presente Resolução.
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