Artigo 22. Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de
circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.
3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em
virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir
infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem
públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela
lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser
privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta
Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo
com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em
caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de
acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou
não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de
violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas
opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23. Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a. de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos;
b. de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da
vontade dos eleitores; e
c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu
país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso
anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma,
instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em
processo penal.
Artigo 24. Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei.
discriminação, a igual proteção da lei.
Por conseguinte, têm direito, sem