de finalidade do CLA, em função da assinatura de acordo entre os governos do Brasil
e dos Estados Unidos da América.
35.
No que tange ao requisito de esgotamento prévio de recursos, afirma
o Estado que a CIDH deve considerar inadmissível a denúncia, uma vez que não foi
satisfeito o requisito do artigo 46(1)(a) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. Acrescentam que tampouco parece aplicável a matéria, objeto de
consideração, o princípio da demora injustificável ou procrastinação da aplicação dos
remédios internos, consagrados no artigo 46(2)(c).
36.
Aclara o Estado que as ações ajuizadas sobre tema são as seguintes:
(a) Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal 12, a qual tem por objeto
a suspensão, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), das audiências públicas relativas ao licenciamento do CLA, no
que tange exclusivamente ao impacto ambiental do projeto; (b) Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal 13 contra a União e a “Fundação Cultural
Palmares”, que objetiva obrigar a “Fundação Cultural Palmares” a proceder o
processo de avaliação das comunidades como remanescentes de quilombos ou não,
bem como a suspender qualquer atividade de remanejamento dessas comunidades;
(c) Ação Coletiva 14 proposta pela Associação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas do Maranhão – ACONERUQ, contra a União e o Estado do Maranhão, que
pede o reconhecimento judicial das comunidades “Só-Assim” e “Itamatatiua” como
remanescentes de quilombos e sua exclusão da área de implantação do CLA; (d)
diversas ações de desapropriação ajuizadas pela União e pelo Estado do Maranhão
15
, contra expropriados, denominados como proprietários e posseiros, ainda
pendentes de julgamento pelas justiças federal e estadual.
37.
O Estado brasileiro acrescenta que as mencionadas ações encontramse em tramitação e ainda contemplam a possibilidade de uma série de recursos
judiciais caso venha a ser proferida decisão que seja insatisfatória aos peticionários
16
. Para o Estado, o próprio fato de que após a apresentação da petição à Comissão
Interamericana foram iniciadas novas ações judiciais relativas às alegadas violações
evidencia que os peticionários não buscaram atender o requisito de prévio
esgotamento de recursos internos e se precipitaram em trazer suas alegações a
Comissão.
38.
O Estado insurge-se contra a suposta adequação do prazo do artigo
32(1) do Regulamento da CIDH. Afirmam que a decisão final da justiça brasileira
sobre as diferentes ações ajuizadas ainda não foi tomada e, por conseguinte, deve
presumir-se o não esgotamento de recursos da jurisdição interna. O Estado brasileiro
rejeita, portanto, a noção de violação continua dos direitos humanos das
comunidades quilombolas da região de Alcântara, uma vez que as ações civis seguem
seu curso normal de tramitação e as medidas administrativas cabíveis estão sendo
adotadas pelos órgãos estatais competentes.
12 Tramitação na Justiça Federal: nº 1999.37.00.007382-0. Aguarda sentença no âmbito da Justiça
Federal.
13 Tramitação na Justiça Federal: nº 2003.8868-2. Aguarda sentença desde 26 de setembro de 2003, na
5ª Vara Federal do estado do Maranhão.
14 Tramitação na Justiça Federal: nº 2003.7826-3.
15 Não há informação nas petições de ambas as partes sobre o número dos processos de desapropriação
existentes.
16 Apelação ao Tribunal Regional Federal, conforme os artigos 513 a 521 do Código de Processo Civil;
Embargos de divergência caso a decisão do tribunal sobre a apelação reforme a sentença de mérito e não
seja unânime, conforme os artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil; Agravo se da decisão de
admissibilidade do juiz relator do órgão recorrido que negue seguimento aos embargos de divergência;
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal no
caso a decisão de apelação seja considerada insatisfatória.
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