de finalidade do CLA, em função da assinatura de acordo entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos da América. 35. No que tange ao requisito de esgotamento prévio de recursos, afirma o Estado que a CIDH deve considerar inadmissível a denúncia, uma vez que não foi satisfeito o requisito do artigo 46(1)(a) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Acrescentam que tampouco parece aplicável a matéria, objeto de consideração, o princípio da demora injustificável ou procrastinação da aplicação dos remédios internos, consagrados no artigo 46(2)(c). 36. Aclara o Estado que as ações ajuizadas sobre tema são as seguintes: (a) Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal 12, a qual tem por objeto a suspensão, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), das audiências públicas relativas ao licenciamento do CLA, no que tange exclusivamente ao impacto ambiental do projeto; (b) Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal 13 contra a União e a “Fundação Cultural Palmares”, que objetiva obrigar a “Fundação Cultural Palmares” a proceder o processo de avaliação das comunidades como remanescentes de quilombos ou não, bem como a suspender qualquer atividade de remanejamento dessas comunidades; (c) Ação Coletiva 14 proposta pela Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão – ACONERUQ, contra a União e o Estado do Maranhão, que pede o reconhecimento judicial das comunidades “Só-Assim” e “Itamatatiua” como remanescentes de quilombos e sua exclusão da área de implantação do CLA; (d) diversas ações de desapropriação ajuizadas pela União e pelo Estado do Maranhão 15 , contra expropriados, denominados como proprietários e posseiros, ainda pendentes de julgamento pelas justiças federal e estadual. 37. O Estado brasileiro acrescenta que as mencionadas ações encontramse em tramitação e ainda contemplam a possibilidade de uma série de recursos judiciais caso venha a ser proferida decisão que seja insatisfatória aos peticionários 16 . Para o Estado, o próprio fato de que após a apresentação da petição à Comissão Interamericana foram iniciadas novas ações judiciais relativas às alegadas violações evidencia que os peticionários não buscaram atender o requisito de prévio esgotamento de recursos internos e se precipitaram em trazer suas alegações a Comissão. 38. O Estado insurge-se contra a suposta adequação do prazo do artigo 32(1) do Regulamento da CIDH. Afirmam que a decisão final da justiça brasileira sobre as diferentes ações ajuizadas ainda não foi tomada e, por conseguinte, deve presumir-se o não esgotamento de recursos da jurisdição interna. O Estado brasileiro rejeita, portanto, a noção de violação continua dos direitos humanos das comunidades quilombolas da região de Alcântara, uma vez que as ações civis seguem seu curso normal de tramitação e as medidas administrativas cabíveis estão sendo adotadas pelos órgãos estatais competentes. 12 Tramitação na Justiça Federal: nº 1999.37.00.007382-0. Aguarda sentença no âmbito da Justiça Federal. 13 Tramitação na Justiça Federal: nº 2003.8868-2. Aguarda sentença desde 26 de setembro de 2003, na 5ª Vara Federal do estado do Maranhão. 14 Tramitação na Justiça Federal: nº 2003.7826-3. 15 Não há informação nas petições de ambas as partes sobre o número dos processos de desapropriação existentes. 16 Apelação ao Tribunal Regional Federal, conforme os artigos 513 a 521 do Código de Processo Civil; Embargos de divergência caso a decisão do tribunal sobre a apelação reforme a sentença de mérito e não seja unânime, conforme os artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil; Agravo se da decisão de admissibilidade do juiz relator do órgão recorrido que negue seguimento aos embargos de divergência; recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal no caso a decisão de apelação seja considerada insatisfatória. 7

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