49. A CIDH considera que os recursos internos pertinentes para cessar as supostas violações alegadas são aqueles relacionados com o não remanejamento das comunidades da região em que foi decretada a utilidade pública, com a posterior e gradativa desapropriação. 50. Os peticionários invocaram a exceção de esgotamento dos recursos internos contemplada no artigo 31(2)(a) do Regulamento da CIDH, em virtude da falta de recurso adequado no ordenamento jurídico interno brasileiro para questionar o mérito do decreto desapropriatório; e no artigo 31(2)(b) do Regulamento da CIDH, em razão da demora injustificada para solucionar os processos sob jurisdição brasileira. 51. O Estado, por outro lado, objetou o não cumprimento do requisito de prévio esgotamento dos recursos internos, por considerar que os processos sobre o tema encontram-se ativos na instância nacional. Os peticionários afirmam, a este respeito que não há recurso interno efetivo para discutir a declaração de utilidade pública pelo Estado brasileiro e ainda salientam a demora do judiciário brasileiro em concluir os procedimentos judiciais em trâmite. 52. O Decreto-lei 3.365/41 - o qual trata da desapropriação em razão da utilidade pública, no Estado brasileiro – determina que é vedado, ao poder judiciário no processo desapropriatório, decidir a existência ou não da utilidade pública 18. Infere-se desta ordem legal que ao judiciário não é permitida apreciação de mérito no que tange a determinação de utilidade pública. 53. Nesse sentido, a Comissão considera que ainda que sejam intentadas ações judiciais, a decisão de desapropriação em razão da utilidade pública não será revertida por haver lei específica sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro. 54. Ademais, a Comissão entende que, para saber se foram esgotados os recursos da jurisdição interna, deve ser tomada em conta a situação existente no momento de decidir sobre a admissibilidade. Portanto, ainda que os peticionários tenham intentado ações posteriores à abertura do caso perante a CIDH, deve ser analisada a situação atual dos processos judiciais intentados. 55. Em 1999 foi intentada uma Ação Civil Pública sob Nº 1999.37.00.007382-0, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o IBAMA – (Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), e a INFRAERO – (Empresa brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária), com alegações de irregularidades no processo de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente referente a atividades do “Centro de Lançamento de Alcântara” (CLA). A CIDH observa que ainda que esta ação resulte satisfatória aos autores, sua decisão não seria capaz de cessar o dano denunciado pelos peticionários, uma vez que o objeto deste litígio não afeta, diretamente, a situação de remanejamento das comunidades da região de Alcântara. A partir de 1980 19, diversas ações de desapropriação foram intentadas pelo Estado do Maranhão, estas tramitam perante a Justiça Federal. A Comissão assevera que tais ações judiciais não são capazes de versar sobre a questão de utilidade pública e pautam-se estritamente em relação ao preço a ser pago pela desapropriação 20. 56. Em 2003 foi proposta pelo Ministério Público Federal uma Ação Civil Pública, sob Nº 2003.8868-2, contra a União e a “Fundação Cultural Palmares”, a 18 Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. 19 Decreto Estadual nº 7.820/80. 20 Decreto-lei 3.365/41, art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou a impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. 10

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