49.
A CIDH considera que os recursos internos pertinentes para cessar
as supostas violações alegadas são aqueles relacionados com o não remanejamento
das comunidades da região em que foi decretada a utilidade pública, com a posterior
e gradativa desapropriação.
50.
Os peticionários invocaram a exceção de esgotamento dos recursos
internos contemplada no artigo 31(2)(a) do Regulamento da CIDH, em virtude da
falta de recurso adequado no ordenamento jurídico interno brasileiro para questionar
o mérito do decreto desapropriatório; e no artigo 31(2)(b) do Regulamento da CIDH,
em razão da demora injustificada para solucionar os processos sob jurisdição
brasileira.
51.
O Estado, por outro lado, objetou o não cumprimento do requisito de
prévio esgotamento dos recursos internos, por considerar que os processos sobre o
tema encontram-se ativos na instância nacional. Os peticionários afirmam, a este
respeito que não há recurso interno efetivo para discutir a declaração de utilidade
pública pelo Estado brasileiro e ainda salientam a demora do judiciário brasileiro em
concluir os procedimentos judiciais em trâmite.
52.
O Decreto-lei 3.365/41 - o qual trata da desapropriação em razão da
utilidade pública, no Estado brasileiro – determina que é vedado, ao poder judiciário
no processo desapropriatório, decidir a existência ou não da utilidade pública 18.
Infere-se desta ordem legal que ao judiciário não é permitida apreciação de mérito
no que tange a determinação de utilidade pública.
53.
Nesse sentido, a Comissão considera que ainda que sejam intentadas
ações judiciais, a decisão de desapropriação em razão da utilidade pública não será
revertida por haver lei específica sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro.
54.
Ademais, a Comissão entende que, para saber se foram esgotados
os recursos da jurisdição interna, deve ser tomada em conta a situação existente no
momento de decidir sobre a admissibilidade. Portanto, ainda que os peticionários
tenham intentado ações posteriores à abertura do caso perante a CIDH, deve ser
analisada a situação atual dos processos judiciais intentados.
55.
Em 1999 foi intentada uma Ação Civil Pública sob Nº
1999.37.00.007382-0, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o
IBAMA – (Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis),
e a INFRAERO – (Empresa brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária), com
alegações de irregularidades no processo de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório
de Impacto sobre o Meio Ambiente referente a atividades do “Centro de Lançamento
de Alcântara” (CLA). A CIDH observa que ainda que esta ação resulte satisfatória aos
autores, sua decisão não seria capaz de cessar o dano denunciado pelos peticionários,
uma vez que o objeto deste litígio não afeta, diretamente, a situação de
remanejamento das comunidades da região de Alcântara. A partir de 1980 19,
diversas ações de desapropriação foram intentadas pelo Estado do Maranhão, estas
tramitam perante a Justiça Federal. A Comissão assevera que tais ações judiciais não
são capazes de versar sobre a questão de utilidade pública e pautam-se estritamente
em relação ao preço a ser pago pela desapropriação 20.
56.
Em 2003 foi proposta pelo Ministério Público Federal uma Ação Civil
Pública, sob Nº 2003.8868-2, contra a União e a “Fundação Cultural Palmares”, a
18 Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os
casos de utilidade pública.
19 Decreto Estadual nº 7.820/80.
20 Decreto-lei 3.365/41, art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou a
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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