qual busca obrigar a “Fundação Cultural Palmares” a proceder o processo de
avaliação das comunidades como remanescentes de quilombos ou não, bem como a
suspender qualquer atividade de remanejamento dessas comunidades. A CIDH
observa que o eventual reconhecimento das terras como remanescentes de
quilombos não obstará eventual desapropriação da União no intuito de defender o
interesse público, visto que não cabe ao poder judiciário apreciar a decretação de
utilidade pública, com base na legislação geral sobre o tema 21. Em 2003 foi proposta
a Ação Coletiva, sob Nº 2003.7826-3, proposta pela “Associação das Comunidades
Negras Rurais Quilombolas do Maranhão” – ACONERUQ, contra a União e o Estado
do Maranhão, que pede o reconhecimento judicial das comunidades “Só Assim” e
“Itamatatiua” como remanescentes de quilombos e sua exclusão da área de
implantação do CLA. Foram incluídos como co-réus a “Fundação Cultural Palmares”
e o INCRA – (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). A Comissão
salienta que esta Ação refere-se a comunidades específicas e, sua conclusão, não
modifica a situação de todas comunidades de quilombos existentes na região; por
outro lado, esta Ação não poderia retirar a determinação de utilidade pública
determinado pelo Estado, pois se trata de poder discricionário, como já explicitado.
57.
A CIDH considera, por outro lado, que se poderia verificar a demora
injustificada no caso em tela, em razão da falta de decisão de primeiro grau destas
ações judiciais, as quais foram intentadas em 1999 e 2003.
58.
Da análise das informações encaminhada pelos peticionários e pelo
Estado, não se conclui que nenhuma das ações individualizadas tenham produzido
qualquer resultado eficaz tendente a pôr termo e reparar as violações denunciadas.
Como os remédios que proporciona a legislação interna até esta data não produzido
efeito, a CIDH permite-se considerar que se aplica a exceção ao esgotamento dos
recursos internos.
59.
A CIDH contempla que a invocação das exceções à regra do
esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2) da Convenção encontrase estritamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos ali
consagrados, tais como a garantia ao acesso à justiça. Contudo, o artigo 46(2) da
Convenção Americana, em razão de sua natureza e objeto, é uma norma com
conteúdo autônomo, vis á vis as normas substantivas da Convenção. Portanto, a
determinação sobre as exceções da regra de esgotamento de recursos internos
prevista nesta norma resulta aplicável ao caso em questão de maneira prévia e
separada da análise de fundo sobre o assunto, já que depende de uma apreciação
distinta daquela sobre a qual foi utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e
25 da Convenção. A Comissão aclara que as causas e os efeitos que impediram o
esgotamento dos recursos internos no presente caso será analisado no Informe que
adote a Comissão sobre o fundo da controvérsia, a fim de constatar se, efetivamente,
configuram violações a Convenção Americana.
60.
Pelos argumentos que antecedem, a CIDH considera que existem
suficientes elementos de juízo para eximir o peticionário do requisito prévio de
esgotamento de recursos internos na aplicação do artigo 46(2) da Convenção
Americana.
B.
Prazo para apresentação da petição
61.
O artigo 32 do Regulamento da CIDH contempla que nos casos em
que resultem aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento de recursos
internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável. No presente
21 Decreto-lei 3.365/41.
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