qual busca obrigar a “Fundação Cultural Palmares” a proceder o processo de avaliação das comunidades como remanescentes de quilombos ou não, bem como a suspender qualquer atividade de remanejamento dessas comunidades. A CIDH observa que o eventual reconhecimento das terras como remanescentes de quilombos não obstará eventual desapropriação da União no intuito de defender o interesse público, visto que não cabe ao poder judiciário apreciar a decretação de utilidade pública, com base na legislação geral sobre o tema 21. Em 2003 foi proposta a Ação Coletiva, sob Nº 2003.7826-3, proposta pela “Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão” – ACONERUQ, contra a União e o Estado do Maranhão, que pede o reconhecimento judicial das comunidades “Só Assim” e “Itamatatiua” como remanescentes de quilombos e sua exclusão da área de implantação do CLA. Foram incluídos como co-réus a “Fundação Cultural Palmares” e o INCRA – (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). A Comissão salienta que esta Ação refere-se a comunidades específicas e, sua conclusão, não modifica a situação de todas comunidades de quilombos existentes na região; por outro lado, esta Ação não poderia retirar a determinação de utilidade pública determinado pelo Estado, pois se trata de poder discricionário, como já explicitado. 57. A CIDH considera, por outro lado, que se poderia verificar a demora injustificada no caso em tela, em razão da falta de decisão de primeiro grau destas ações judiciais, as quais foram intentadas em 1999 e 2003. 58. Da análise das informações encaminhada pelos peticionários e pelo Estado, não se conclui que nenhuma das ações individualizadas tenham produzido qualquer resultado eficaz tendente a pôr termo e reparar as violações denunciadas. Como os remédios que proporciona a legislação interna até esta data não produzido efeito, a CIDH permite-se considerar que se aplica a exceção ao esgotamento dos recursos internos. 59. A CIDH contempla que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2) da Convenção encontrase estritamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos ali consagrados, tais como a garantia ao acesso à justiça. Contudo, o artigo 46(2) da Convenção Americana, em razão de sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo, vis á vis as normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação sobre as exceções da regra de esgotamento de recursos internos prevista nesta norma resulta aplicável ao caso em questão de maneira prévia e separada da análise de fundo sobre o assunto, já que depende de uma apreciação distinta daquela sobre a qual foi utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. A Comissão aclara que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso será analisado no Informe que adote a Comissão sobre o fundo da controvérsia, a fim de constatar se, efetivamente, configuram violações a Convenção Americana. 60. Pelos argumentos que antecedem, a CIDH considera que existem suficientes elementos de juízo para eximir o peticionário do requisito prévio de esgotamento de recursos internos na aplicação do artigo 46(2) da Convenção Americana. B. Prazo para apresentação da petição 61. O artigo 32 do Regulamento da CIDH contempla que nos casos em que resultem aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento de recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável. No presente 21 Decreto-lei 3.365/41. 11

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