67.
Por outra parte, a Comissão decide admitir igualmente a presente
com respeito às eventuais violações ao artigo 2 da Convenção Americana, toda vez
que, conforme se assinalou acima, a Comissão, no marco da análise dos recursos
internos, decidiu admiti-lo por considerar a possibilidade de que a legislação brasileira
poderia não oferecer um efetivo processo legal para discutir a decretação de utilidade
pública no processo de desapropriação.
V.
CONCLUSÃO
68.
A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento desta
petição e que a mesma atende aos requisitos de admissibilidade, de acordo com os
artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar, sem prejuízo do mérito deste pedido, que o mesmo é
admissível em relação aos fatos denunciados e aos artigos 16, 17, 21, 24, 8 e 25,
em conjunto com os artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, tanto como os artigos VI, VIII, XII, XIII, XIV, XVIII, XXII e XXIII da
Declaração Americana, para os fatos ocorridos antes de 25 de setembro de 1992.
2.
Enviar este relatório ao Estado e aos peticionários.
3.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia
Geral da OEA.
Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 21 dias de outubro do ano de 2006.
(Assinado): Evelio Ferández Arévalos, Presidente; Florentín Meléndez, Segundo Vicepresidente; Comissionados: Freddy Gutiérrez, Paolo Carozza y Víctor Abramovich.
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