67. Por outra parte, a Comissão decide admitir igualmente a presente com respeito às eventuais violações ao artigo 2 da Convenção Americana, toda vez que, conforme se assinalou acima, a Comissão, no marco da análise dos recursos internos, decidiu admiti-lo por considerar a possibilidade de que a legislação brasileira poderia não oferecer um efetivo processo legal para discutir a decretação de utilidade pública no processo de desapropriação. V. CONCLUSÃO 68. A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento desta petição e que a mesma atende aos requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar, sem prejuízo do mérito deste pedido, que o mesmo é admissível em relação aos fatos denunciados e aos artigos 16, 17, 21, 24, 8 e 25, em conjunto com os artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tanto como os artigos VI, VIII, XII, XIII, XIV, XVIII, XXII e XXIII da Declaração Americana, para os fatos ocorridos antes de 25 de setembro de 1992. 2. Enviar este relatório ao Estado e aos peticionários. 3. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 21 dias de outubro do ano de 2006. (Assinado): Evelio Ferández Arévalos, Presidente; Florentín Meléndez, Segundo Vicepresidente; Comissionados: Freddy Gutiérrez, Paolo Carozza y Víctor Abramovich. 13

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