caso, as exceções previstas no artigo 31(2) do regulamento da CIDH já foram examinadas no item dos requisitos de esgotamento de recursos internos. 62. A CIDH considera que a análise da data em que ocorreram os fatos alegados[22] 22conjuntamente com a possibilidade de encontrar-se diante de uma violação de natureza continuada de direitos humanos e a situação dos diversos processos judiciais pendentes de decisão no Brasil, permite que a Comissão conclua que a petição em estudo foi apresentada em um prazo razoável. 63. A suposta violação inicial de direitos humanos ocorreu com o decreto Nº 7.820 de 12 de setembro de 1980, a qual declarou a área do CLA de utilidade pública para fins de desapropriação. As possíveis violações posteriores, conforme denunciado, ocorreram gradativamente com a transferência de determinadas famílias para as “agrovilas”, bem como em relação à ameaça de desapropriação que afetou diversas famílias. 64. A CIDH considera que, quando as violações de um caso em concreto caracterizam-se contínuas, não há uma data determinada a partir da qual se possa medir a razoabilidade. As desapropriações ocorreram em momentos distintos e a ameaça de desapropriação poderia ser qualificada como uma violação contínua. Desta forma, a Comissão assevera que a presente petição foi interposta em um prazo razoável, em virtude das violações iniciais perdurarem até o momento da realização deste informe. C. Duplicação de procedimentos e coisa julgada 65. A Comissão entende que do expediente não se pode inferir que a denúncia apresentada esteja pendente de outro procedimento internacional e que não recebeu informação alguma que indicasse a existência de situação dessa natureza, bem como não considera que se reproduza a petição ou comunicação em outra anteriormente examinada por ela, motivo por que considera que ficam atendidas as exigências dos artigos 46.1(c) e 47(d), da Convenção. D. Caracterização dos fatos 66. A Comissão considera que, prima facie, os fatos alegados pelos peticionários podem caracterizar o descumprimento das obrigações emergentes do artigo 1 (1), em conexão com a violação do artigo 17, em relação às famílias reassentadas e às famílias ameaçadas de reassentamento; 16, no tocante à individualidade das comunidades existentes na região de Alcântara; 21, no concernente à expropriação das terras dadas às comunidades restantes de quilombos, com fundamento no artigo 68 da Constituição Federal do Brasil de 1988; 22, uma vez que é possível que tenha sido violado o direito das comunidades reassentadas nas “agrovilas” de circular para pescar e plantar, bem como em relação às supostas diminutas propriedades oferecidas às comunidades quilombolas. No pertinente às eventuais violações dos artigos 8 e 25, as supostas vítimas seriam todas as pessoas que possam ter sofrido pelas condições a que foram expostas em razão de ter-se decretado a utilidade pública dos terrenos, com a posterior expropriação de algumas famílias. Tratando-se de comunidades afrodescendentes que alegam que seus direitos não teriam sido adequadamente tutelados, a CIDH considera motu proprio que os fatos poderiam caracterizar uma violação ao artigo 24, em conexão com em 1 (1). 22 Decreto estadual nº 7.820, de 12 de setembro de 1980 que declarou a área de utilidade pública para fins de desapropriação; o remanejamento de 312 famílias entre os anos de 1982 e 1985; o cronograma de etapas do programa do CLA para remanejar mais de 400 famílias (ainda não satisfeito). 12

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